CVM estabelece que os FIAGRO poderão ser estruturados a partir de agosto

O Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”), criado pela Lei n° 14.130/21, foi recentemente regulamentado pela Resolução CVM n°39/21, de 14 de julho de 2021. De acordo com a Resolução, a partir de 1º de agosto de 2021, será possível constituir os primeiros FIAGRO.

O FIAGRO é destinado às seguintes aplicações de investimentos, isolada ou conjuntamente:

  • imóveis rurais;
  • participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;
  • ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, na forma de regulamento;
  • direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;
  • direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios; e
  • cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos ativos referidos acima.

A Resolução estabeleceu que os FIAGRO poderão ser regulamentados pelas normas referentes aos fundos de investimento em direitos creditórios, fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em participações, de acordo com os ativos acima mencionados, que comporão a carteira do FIAGRO. Em se tratando de fundo de investimento em direitos creditórios, os FIAGRO serão regulados pela Instrução CVM n° 356/2001, e deverá constar na denominação a expressão “FIAGRO – Direitos Creditórios”. Em se tratando de fundo de investimento imobiliário, será aplicável a Instrução CVM n°472/2008, e deverá ser utilizada a expressão “FIAGRO – Imobiliário” na denominação. Por fim, em se tratando de fundo de investimento em participações, serão regulados pela Instrução CVM n° 578/2016, e a denominação deverá ser acrescida da expressão “FIAGRO – Participações”.

            A Comissão de Valores Mobiliários justificou que um regime transitório, adotado em caráter experimental, viabilizará o imediato registro dos FIAGRO com segurança jurídica e previsibilidade – ainda que o funcionamento do fundo tenha que lidar com as limitações inerentes à adoção das regras de outras categorias de fundos –, bem como que a experiência com os FIAGRO que vierem a ser registrados aumentará o conhecimento do regulador e dos participantes do mercado sobre esses fundos, de modo que será útil quando da elaboração da norma específica.

            Assim, considerando o caráter temporário e experimental da Resolução CVM n° 39/21, a CVM poderá, futuramente, editar normas mais específicas para regulamentar os FIAGRO.

http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/001/resol039.pdf