Na decisão de 21 de dezembro de 2021, o Colegiado havia concluído, por maioria, que “o reconhecimento contábil da distribuição dos resultados dos FII deve ser refletido nas demonstrações financeiras de acordo com os requisitos da ICVM 516/11 combinados, apenas naquilo que for pertinente, com as normas contábeis emitidas pela CVM aplicáveis às companhias abertas. Deste modo, caso a distribuição dos resultados seja superior a soma do lucro líquido do exercício com o montante de lucros acumulados (e/ou reserva de lucros) do exercício anterior, há uma transação de restituição ou devolução de capital [i.e., amortização] entre o Fundo e os cotistas, com a transferência de recursos do patrimônio líquido da entidade para os detentores das cotas do FII”.
No entanto, após a apresentação de Pedido de Reconsideração, pela Requerente, invocando o art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021 e, subsidiariamente, o art. 56 da Lei nº 9.784/1999, acompanhado de Parecer Técnico – Contábil elaborado por professor de contabilidade, o Colegiado manteve as práticas de distribuição de rendimentos que já eram observadas pela indústria de FIIs. Reconheceu-se, portanto, a existência de obscuridade, erro material, omissão e contradição a serem tratadas no mérito.
O Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro pontuaram que a Lei nº 8.668/1993, ao dispor, no Art. 10, parágrafo único, que “[o] fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano”, criou um regramento apenas para o montante mínimo (95%) do “lucro caixa” a ser distribuído aos quotistas e o regime de apuração (regime de caixa). Portanto, a decisão não modifica as os modos de distribuição que eram praticados pela indústria anteriormente. Com a decisão, fica afastado o risco de cobrança de IR.
Segue o link para acessar a lei na íntegra: