Mercado de câmbio: Julgado do TRF-3 desonera fluxo de capitais e investimentos estrangeiros no País.

Por meio de acórdão proferido em 12 de julho de 2023, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em operação de câmbio simbólico, de modo a beneficiar o fluxo de capitais e investimentos estrangeiros no território nacional. A decisão mencionada encontra amparo na Lei nº 14.286 (Novo Marco Cambial), responsável pela regulação do mercado cambial brasileiro, do capital brasileiro no exterior e do capital estrangeiro no País.

No caso em questão, o fundo de investimento estrangeiro Global Environmental Emerging Markets Fund II detinha participação em ações da Daleth Participações S.A., holding controladora de outras sociedades. Posto isto, em 2014, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária da Daleth, na qual se decidiu pela redução do capital social da sociedade, de modo que, em função dessa redução, uma parcela das ações de uma das sociedades controladas pela holding foi transferida ao fundo de investimento estrangeiro Global Environmental Emerging Markets Fund II.

Dessa forma, considerando a mudança da natureza do investimento pelo fundo de investimentos estrangeiro, tornou-se necessária a alteração da modalidade do registro do investimento junto ao Banco Central do Brasil, sendo tal mudança caracterizada como operação de câmbio simbólico, tendo em vista que a operação de transferências de ações de uma das sociedades da holding representou uma devolução dos recursos aportados pelo fundo de investimentos estrangeiro na Daleth Participações S.A.

Sendo assim, a decisão concluiu que a operação de repasse não equivale à liquidação efetiva do investimento, o que acionaria, em tese, a incidência do IRRF na hipótese de ganho de capital em função de eventual valorização das ações da Daleth Participações S.A.

Ainda que se considerasse a operação de câmbio simbólica como liquidação efetiva do investimento feito pelo fundo de investimento estrangeiro Global Environmental Emerging Markets Fund II, a decisão complementa que o fato gerador do IRRF ocorreu quando as ações da Daleth foram efetivamente transferidas ao fundo de investimentos estrangeiro. Assim, a valorização posterior das ações estaria eximida do ônus tributário, tendo em vista que as referidas ações já compunham o acervo patrimonial do fundo de investimento estrangeiro Global Environmental Emerging Markets Fund II.