O Projeto de Lei nº 2925/2023, atualmente em análise no Congresso Nacional, tem como finalidade proteger a posição de debenturistas e investidores minoritários no mercado de capitais. Para isso, o PL se propõe a alterar a Lei 6.385, de 07/12/1976, e a Lei 6.404, de 15/12/1976, para dispor sobre a transparência em processos arbitrais, abordando inclusive a temática da arbitragem societária coletiva, e sobre novas regras acerca de ações de responsabilização civil do administrador e do controlador contra danos causados à companhia (arts. 159 e 258 da LSA). Isso visa resguardar os debenturistas e minoritários contra danos provenientes de atos ilícitos cometidos pelos acionistas controladores e administradores, visando, assim, fortalecer a segurança jurídica dos investimentos.
Em que pese o intuito benéfico dessa medida para corrigir desequilíbrios no mercado e para reconhecer as dificuldades enfrentadas pelos investidores, é imperativo agir com prudência para evitar possíveis efeitos contraproducentes. Desse modo, para que se verifiquem os efeitos positivos almejados, ainda é necessário que sejam realizadas modificações no texto posto. Isto porque o PL, até o momento, apresenta brechas que podem ser interpretadas de maneira desfavorável aos investidores.
Especificamente, ao se assemelhar às “class actions” americanas, o projeto impõe exigências de quóruns que, na prática, restringem o acesso dos pequenos investidores. Isso significa que, sem atender aos critérios necessários para uma ação coletiva, os acionistas minoritários podem se ver desestimulados a buscar a tutela de seus direitos.
Nesse sentido, em relação à legitimidade para agir na ação coletiva, seja ela judicial ou arbitral, o projeto pretende que os investidores cumpram as seguintes condições: (i) sejam da mesma espécie ou classe de valores mobiliários, para que se preencha o requisito de homogeneidade dos direitos individuais; (ii) representem percentual igual ou superior a 2,5% dos valores mobiliários da mesma espécie ou classe, ou possuam valor igual ou superior a R$50.000.000,00, atualizados anualmente pelo IPCA, requisitos que poderão ser modificados pela CMV; e (iii) sejam titulares de valores mobiliários antes da ocorrência dos danos alegados, ainda que depois alienem sua participação.
Em última análise, diante das condições postas, apenas os investidores de grande porte teriam a capacidade de cumprir os requisitos estabelecidos para uma ação coletiva. Dessa forma, permanece o receio de que os investidores minoritários enfrentem barreiras significativas no acesso à justiça se a redação do projeto não for ajustada.
Tendo em vista esse cenário, para que o projeto atenda de maneira eficaz a todos os envolvidos, incluindo aqueles que investem suas economias no mercado de capitais em menor escala, é fundamental que se realize um debate amplo e inclusivo com a sociedade civil organizada e os representantes dos investidores minoritários. Este diálogo transparente, portanto, se faz essencial para que se possam extrair os propósitos benéficos do PL, e para que, ao mesmo tempo, seja possibilitado o acesso à justiça em larga escala.