Sócio palestra sobre inovações trazidas pela Resolução CVM 175

Nesta terça-feira, dia 21.11.2023, o sócio Mário Tavernard palestrou em encontro do Grupo de Estudos em Direito Empresarial (GEDE) da PUC Minas sobre as inovações trazidas pelo novo marco legal dos fundos de investimento no Brasil, a Resolução nº 175 da Comissão de Valores Mobiliários (Resolução CVM 175).

A Resolução CVM 175 dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos. Assim, a Resolução organizou de forma sistemática o arcabouço regulatório destinado aos fundos de investimento, comportando parte sumária, que dispõe sobre regras gerais aplicáveis a todos os tipos de fundo, complementada por anexos normativos, que têm por escopo regras específicas destinadas a cada categoria de fundo de investimento.

Dessa forma, o novo marco regulatório não só unificou o tratamento jurídico dispensado aos fundos, como também contribuiu de forma inovadora e moderna para a desburocratização e redução de custo de acesso ao mercado de capitais. Nas palavras do atual Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, “Um arcabouço único e objetivo facilita o entendimento e contribui na redução do chamado custo de observância regulatória. Menos custos, mais oportunidades”.

Dentre as principais inovações trazidas pela Resolução CVM 175, cita-se a introdução de classes diferentes de cotas, com direitos e obrigações distintas, além do regime de responsabilidade dos cotistas, limitada à quantia por eles subscrita, e dos prestadores de serviços. A Resolução, ainda, faz menção à remuneração dos prestadores de serviços, por meio da previsão de taxas de custo arcadas pelos cotistas para fins de custeamento da administração, gestão e demais serviços mantenedores do fundo, bem como regula o processo de responsabilização do fundo, em contexto de insolvência, e diante de apuração de patrimônio líquido negativo e da responsabilidade limitada dos cotistas.

No decorrer de sua apresentação, Mário Tavernard complementa a sua abordagem teórica e prática acerca do tema, discorrendo sobre a possibilidade de celebração de acordo de cotistas do fundo de investimento, e fazendo menção ao seu livro “Regime Jurídico dos Fundos de Investimento”.

Diversas são as questões que vem à tona na abordagem dos impactos decorrentes da Resolução CVM 175, não estando, pois, o seu assunto esgotado. Percebe-se que as inovações trazidas pelo novo marco legal conduzem ao tratamento equitativo e estratégico dispensado aos cotistas com classes diferenciadas de cotas e à atratividade de investimentos em carteira de fundo, além de abordarem aspectos que envolvem transparência na política de remuneração dos prestadores de serviços, bem como a responsabilidade do fundo por dívidas que lhe são próprias.