No dia 03 deste mês, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução CVM no 598/18, revogando a ICVM 483/10 e introduzindo um novo marco regulatório acerca da atividade de analista de valores mobiliários.
I – Pessoas Jurídicas Analistas de Valores Mobiliários
A principal inovação trazida pela nova Instrução foi a criação da figura da pessoa jurídica analista de valores mobiliários. Durante a vigência da revogada ICVM 483/10, a autarquia previa apenas o credenciamento de pessoas naturais como analistas de valores mobiliários, que poderiam exercer a atividade de forma autônoma ou vinculada a (i) instituição integrante do sistema de distribuição; (ii) pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM a desempenhar a função de administrador de carteira ou de consultor de valores mobiliários; ou (iii) pessoa jurídica que tivesse em seu objeto social exclusivamente a atividade de análise de valores mobiliários.
A partir da edição da ICVM 598/18, tornou-se obrigatório o credenciamento como analista de valores mobiliários para as instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários que atuem como analistas, bem como para qualquer pessoa jurídica que exerça a atividade de análise de valores mobiliários.
Dentre os requisitos para o credenciamento na modalidade pessoa jurídica analista de valores mobiliários, destacam-se as atribuições de responsabilidade pelas áreas de análise e compliance a pessoas específicas. Não é necessário que o responsável pela área de análise seja administrador da sociedade, apesar de dever ser credenciado como analista em instituição autorizada pela CVM. O responsável pelo compliance, por sua vez, obrigatoriamente deve ser administrador da sociedade. Essas funções não podem ser exercidas pela mesma pessoa e, ainda, o responsável pelas análises não pode ser responsável por qualquer outra atividade no mercado de valores mobiliários, dentro ou fora da sociedade.
Ainda em relação ao compliance, a autarquia determinou que os analistas credenciados na categoria pessoa jurídica devem manter políticas internas adequadas que assegurem, entre outros, o cumprimento da nova Instrução, a independência no desempenho das funções e a identificação, administração e eliminação de eventuais conflitos de interesse.
Caso a pessoa jurídica exerça outras atividades no mercado de valores mobiliários, como a gestão de ativos de terceiros, a equipe responsável pela análise deverá ser segregada fisicamente das demais.
A referida equipe de análise, nos termos da ICVM 598/18, deverá ter um mínimo de 80% (oitenta por cento) de seus membros devidamente credenciados como analistas de investimento.
II – Novas Restrições aos Analistas
A criação da figura da pessoa jurídica analista de valores mobiliários foi, sem dúvidas, a grande inovação do novo regramento introduzido pela ICVM 598/18. Contudo, a nova Instrução criou também duas novas restrições que merecem destaque.
A primeira delas é o impedimento aos analistas de valores mobiliários credenciados e das pessoas responsáveis pela análise e pelo compliance em analistas pessoas jurídica de obterem ou manterem registro como agentes autônomos de investimento.
A outra restrição diz respeito à impossibilidade de o analista credenciado atuar na estruturação de novos ativos financeiros e valores mobiliários que serão apresentados ao mercado. Trata-se de restrição genérica, cuja redação foi criticada pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA durante a Audiência Pública SDM nº 03/17,promovida pela CVM para debater a nova Instrução. Contudo, a autarquia entendeu que “a redação proposta na Minuta permite entender que a vedação se refere aos casos em que o analista participa de forma ativa da estruturação de um ativo, inclusive opinando sobre o potencial de aceitação do produto entre os investidores.”.
III – Relatórios de Análise
Ao tratar das manifestações não escritas equiparáveis a relatórios de análise,a ICVM 598/18 incluiu menção expressa a vídeos. Deste modo, a autarquia deixou claro que todo vídeo no qual o analista fizer comentários acerca de valores mobiliários será equiparado a relatórios de análise. Esta mudança indica uma possível atuação mais contundente da CVM no sentido de fiscalizar conteúdos disponibilizados na internet – em especial por intermédio de mídias sociais – a fim de identificar irregularidades na divulgação destes materiais de análise.
IV – Outras inovações introduzidas pela Instrução CVM 598/2018
Outra inovação importante trazida pela edição da nova Instrução se refere aos analistas que prestem serviços para administradores de carteiras de valores mobiliários. Estes profissionais deverão enviar anualmente à entidade credenciadora relação de todos os gestores para os quais prestam serviços, além de comunicado a respeito de qualquer interrupção nesta relação.
Ainda, todos os materiais institucionais e publicitários devem seguir regras estabelecidas pela autarquia, como não induzir o investidor a erro, utilizar linguagem moderada e não conter promessa de rentabilidade, sob pena de cessação da divulgação e/ou de obrigação de veiculação de retificações.
Por fim, cabe ressaltar que as pessoas jurídicas já existentes e que se enquadrem como analista de valores mobiliários, nos termos da nova Instrução, devem se credenciar como tal dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da edição da norma, ou seja, até 30 de outubro de 2018.
Thomaz Murta e Penna