Em fevereiro de 2018, foi editado o Decreto n. 9.283/2018, conhecido como “Novo Marco Legal da Ciência e Tecnologia”, possuindo como grande novidade a possibilidade de Universidades Federais poderem se tornar sócias de empresas, para constituição de startups e/ou para o incentivo de atividades empresariais voltadas à inovação e ao desenvolvimento tecnológico.
Esse Decreto regulamentou a hipótese, prevista no art. 5, da Lei n.
10.973/2004 (com redação dada pela Lei nº 13.243/2016), para
realização de parceria societária entre Instituições Federais de
Ensino Superior (IFE) ou Instituições Científica, Tecnológica e de
Inovação Pública (“ICT”), com outras entidades privadas, inclusive
sociedades empresariais, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores.
De acordo com o regulamento, a entidade pública poderá realizar
investimento de forma direta na empresa, ou de forma indireta, por
meio de fundos de investimento constituídos com recursos próprios ou de terceiros para essa finalidade.
A participação minoritária das IFEs e ICTs se dará por meio de
contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente
mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela
transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de
direito de uso ou de exploração de criação de titularidade da União e de suas entidades.
Nos termos da regulamentação, é dispensada a licitação para realização
das contratações pertinentes a essa parceria, sendo ainda possível a
cessão do direito de uso do espaço público para o exercício de
atividades pertinentes à realização de ambientes promotores de inovação.
O Decreto n. 9.283/2018 ainda busca regulamentar, ou estabelecer novas
regras para diversas outras formas de parcerias e subvenções passíveis
de serem realizadas, com o intuito de induzir o desenvolvimento
tecnológicos por ICTs e outras entidades privadas, merecendo destaque:
* Contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação, cuja licitação
é dispensável;
* Previsão de licença sem remuneração para servidores públicos,
inclusive professores federais, para constituir empresas com a
finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação,
limitado o afastamento por 6 (seis) anos. Neste caso, previu-se a
possibilidade de contratação de servidores temporários para substituir esses servidores efetivos que retiraram licença;
* Novo regime para a concessão de subvenções à inovação, apoio a
projetos e a concessão de “bônus tecnológico”, assim entendido, a
subvenção a microempresas, empresas de pequeno porte e de médio porte destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de
tecnologia;
* Nova regulamentação para a “encomenda tecnológica”, espécie de
contratação entre IFE ou ICT com entidades privadas e empresas, com dispensa de licitação, cujo objetivo é realizar atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
Dentre diversos outros enfoques, é de se destacar a preocupação da
nova regulamentação em estabelecer diretrizes de acompanhamento desses contratos, prestação de contas, formas de remuneração e a
padronização da elaboração e celebração dos instrumentos jurídicos
necessários para efetivação dessas parcerias, tais como o termo de
outorga e o convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação,
celebráveis com dispensa de licitação nas hipóteses legais.
Não há dúvidas acerca da importância da regulamentação das novas
hipóteses e condições legais para a necessária dinamização e
flexibilização das parcerias entre o setor público e o setor privado,
voltados ao incentivo da inovação e do desenvolvimento tecnológico.
É certo que diversos aspectos dessa regulamentação ainda demandam uma
maior delimitação por parte das entidades públicas envolvidas.
De todo modo, em que pese ser inegável a maior flexibilização na
realização das parcerias, isso não significa que não haja uma série
de cuidados que devem ser tomados, justamente por se tratar da
afetação de patrimônio público e da atuação da Administração Pública, o que faz recair uma série de outras normas e princípios de direito público, que também devem ser respeitados.
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Murilo Melo Vale