Uma prática jurídica que sempre existia nas atividades administrativas das Instituições Federais de Ensino (IFE) é o reposicionamento na carreira, na ocasião de um professor federal, lotado em uma Universidade Federal, ser provido em cargo de outra IFE, através de um novo concurso público. E não podia ser diferente: um professor inicia sua carreira do magistério superior federal, traça uma longa trajetória acadêmica de pesquisa e ensino em uma universidade e, pelo simples fato de pretender alterar aIFE em que se encontra lotado, seria de injusto fazê-lo regredir no início da mesma carreira que já conquistou e reduzir sua remuneração para equipará-lo a outros professores que não percorrem o mesmo caminho.
Contudo, a partir da vigência da Lei nº 12.772/2012, que instituiu novo Plano de Carreira e Cargos do Magistério Federal, algumas Universidades [não todas] vêm negando a concessão do reposicionamento para professores federais já inseridos na carreira, egressos de outras instituições federais de ensino. E o fundamento é simplório: “ausência de amparo legal”. Isso, porque uma Portaria do Ministério da Educação, editada em função de antigo decreto federal que regia essa carreira, previa expressamente a possibilidade de reposicionamento; e a simples omissão normativa na referida Lei nº 12.772/2012 seria a justificativa para a injusta negativa de reposicionamento e regressão na carreira que um professor federal já estava inserido.
Curiosamente, a Lei nº 12.772/2012 deixa evidente um propósito bem específico: “valorização do desenvolvimento e da qualificação acadêmica do Professor da Carreira do Magistério Superior”. O que se pretendeu é que o professor federal se estabilize na carreira, trazendo como resultado o constante desenvolvimento do ensino universitário no Brasil. Mas, como não se bastasse o grande descompasso entre a remuneração auferida e a importância social, econômica e cultural dessa classe, é inconcebível certas unidades administrativas realizarem uma interpretação tão simplória, desarrazoada e disparatada da finalidade legal, para negar o reposicionamento em casos semelhantes. Seria uma reprodução do mito da caverna de Platão, no campo jurídico.
Em suma, em nome do Princípio da Legalidade, a Administração Pública não pode se ater somente a normas infralegais, como se desconhecesse a estrutura piramidal da hierarquia das normas brasileiras: no topo, as normas previstas na Constituição; em nível intermediário, as normas previstas nas Leis; e na base, as normas “infralegais”, ou seja, aquelas “regulamentares”, criadas pela própria Administração Pública, apenas para dar fiel execução às Leis.
Com efeito, não se pode entender que instituto do reposicionamento existia apenas porque estava expressamente previsto em uma “Portaria” (norma infralegal), que regulamentou um “Decreto” (norma infralegal). O reposicionamento previsto nessa norma infralegal (amparada por outra norma infralegal) simplesmente reconhece que o candidato habilitado em concurso, que já for docente de outra IFE, tem direito à manutenção no mesmo nível de carreira.
E esse direito decorre diretamente da observância de diversas normas previstas diretamente de Leis Federais e da Constituição.Ou seja, o reposicionamento não tem fundamento em uma “Portaria Ministerial”, mas na própria Lei que cria o Plano de Carreira do Magistério Federal (Lei nº 12.772/2012), na Lei que prevê o regime jurídico do servidor público federal (Lei nº 8.112/90), bem como em normas constitucionais que apontam os princípios básicos do regime jurídico do referido servidor público.
Algumas IFEs compreendem o fundamento jurídico do reposicionamento. Mas, ainda há aqueloutras Universidades que insistem com a incompreensão jurídica do sistema de normas que a regem. Felizmente, apesar de ser um problema relativamente recente, há diversas decisões judiciais que reiteram o direito ao reposicionamento do professor federal egresso de outra IFE, mesmo na vigência na Lei 12.772/2012.
Murilo Melo Vale