Indenização por violação de obrigação em contrato de licença de uso exige prova de prejuízo e vínculo entre efeito e causa

No fim de novembro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.911.383/RJ para reformar decisão que condenou uma companhia de seguros por violação de direitos autorais, visto que esta teria distribuído milhares de cópias de um software de forma ilimitada a seus corretores.

A Turma entendeu que não ouve violação da obrigação principal do contrato e que, embora a seguradora tenha descumprido a obrigação acessória de informar à fornecedora do software quantas cópias distribuiu, tal comportamento não violou direitos autorais, nem motivou prejuízos que justificassem a indenização estipulada pela decisão recorrida, já que não alterou o preço a ser pago no contrato.

Na decisão destacou-se a Lei nº 9.610/1998 – Lei de Direitos Autorais -, visto que os softwares constituem propriedade intelectual e por isso tem proteção através do direito autoral no ordenamento pátrio. A referida lei determina que a reprodução parcial ou integral de qualquer obra tenha prévia autorização do criador, quanto aos softwares é necessária previsão contratual que autorize ao portador da licença de uso a cópia e distribuição do programa.

No caso julgado, havia a referida autorização, entretanto, também havia estipulação contratual que determinava que a companhia de seguros informasse à empresa criadora do software o número de cópias distribuídas e os destinatários.

Ocorre que, mesmo tendo descumprido essa determinação, a Terceira Turma entendeu que tal conduta não gerou danos a empresa, visto que não foi provado nexo de causalidade entre o inadimplemento e os supostos prejuízos alegados.

A decisão reforça ainda mais o entendimento de que a obrigação de reparar não depende apenas da existência de inadimplemento, sendo necessária a demonstração fática de dano e da correlação entre o prejuízo suportado e o incumprimento.

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Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24112021-Indenizacao-por-violacao-de-obrigacao-contratual-exige-prova-de-prejuizo-e-nexo-causal.aspx