A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente os pedidos de uma ação rescisória ajuizada pela Visa International Service Association e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda, empresas atuantes no ramo de serviços financeiros. As empresas entraram com pedido perante o STJ para que haja a proibição da utilização da marca “Visa” por outra empresa, alegando que o vencimento do registro de marca como notória não afastava a proteção especial, tendo em vista a impossibilidade de renovação nos termos da Lei. 9.279/1996.
O registro como marca notoriamente conhecida consiste no reconhecimento que a marca possui um expressivo conhecimento público, de forma que um comprador potencial tem de reconhecer ou se recordar de uma marca como referência de uma certa categoria de produtos.
Apesar dos argumentos apresentados pela empresa de cartão de crédito, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a empresa deveria ter atualizado o registro para conferir à marca o título de alto renome, nos termos da Lei. 9.279/1996.
O instituto da marca com alto renome foi criado pela Lei. 9.279/1996, conferindo a certas marcas o título de marca que é conhecida por consumidores pertencentes a diversos segmentos de mercados diferentes do mercado que corresponde aos produtos ou serviços protegidos por esta marca
Sob esses fundamentos, permitiu a existência de uma marcar denominada Visa Laticínios, pertencente a uma indústria alimentícia sediada em Minas Gerais. Outro fator relevante que levou ao entendimento dos Ministros, foi que a existência das duas marcas não causaria confusão aos consumidores, vez que as duas empresas atuam em ramos diferentes.