Rol para interposição de Agravo de Instrumento tem taxatividade mitigada, segundo a Corte Especial do STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu em 05 de dezembro, por 7 votos contra 5, o julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, para fixar a seguinte tese proposta pela Ministra Relatora Nancy Andrighi:

O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

A partir da tese fixada, o recurso de agravo de instrumento passa a ser admissível em outras situações além daquelas previstas pelo art. 1.015 do CPC/15, interpretação que, segundo o voto da Ministra Relatora, conforma-se melhor à razão de existir do recurso e às normas fundamentais do Código.

Isso porque, há casos não previstos pelo rol do art. 1.015 em que autorizar a devolução da questão ao Tribunal apenas em sede de apelação pode levar à inutilidade da sua apreciação, a exemplo de questões afetas à competência. Nesses casos, seria desarrazoado permitir que o processo tramite em juízo incompetente por anos para apenas em apelação se declarar a incompetência – e mais, determinar o retorno dos autos ao juízo competente para prática de inúmeros atos novamente.

De fato, a interpretação sistemática do CPC/15 não pode deixar de considerar o sistema recursal como um todo, garantindo a sua coerência, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, pilares fundamentais do Código.

O entendimento fixado tenta afastar a utilização desmedida do remédio de mandado de segurança, que vinha sendo adotado como sucedâneo recursal e se mostra contraproducente por criar outra relação jurídica que, via de regra, não tem o condão de reexaminar decisões interlocutórias.

Outro ponto da tese enfrentada pela Corte Especial foi a preclusão das decisões interlocutórias. Nesse sentido, o art. 1.009, §1º dispõe que:

“§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”

Assim, a dúvida que se instaurou com o julgamento do recurso repetitivo foi: como definir se ocorreu ou não preclusão com relação à decisão, quando aplicada a tese fixada pelo STJ, já que i) a decisão não estará contemplada previamente no rol do art. 1.015 e ii) a urgência de cada caso será apreciada pelo julgador? As partes prejudicadas teriam que interpor agravos de instrumento contra todas as decisões interlocutórias?

Nos termos do voto da Ministra Relatora, o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses não previstas no art. 1.015 está sujeito ao exame da urgência pela parte que o interpõe e pelo tribunal que o apreciará em exame de admissibilidade. Apenas se o recurso for admitido, a questão estará acobertada pela preclusão. Do contrário, a parte poderá levantá-la em sede de apelação, porquanto não reconhecida a urgência quando da interposição do Agravo de Instrumento.

 

Fontes consultadas: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI292406,101048-STJ+e+possivel+a+interposicao+de+agravo+contra+decisao+interlocutoria) e Jota (https://www.jota.info/justica/rol-do-1-015-tem-taxatividade-mitigada-admite-agravo-de-instrumento-05122018)

 

Guilherme Vinseiro Martins