No Brasil, existem pontos e contrapontos no expediente de prospecção pública e gerenciamento de parcerias com entidades estatais.
Através da contratação pública, oportuniza-se a atuação em complexos projetos públicos, que fornecem exclusivas experiências técnicas. A contratação pública é também [em tese] uma oportunidade para a escolha séria de propostas comerciais, sem favoritismos. Entretanto, é comum gestores públicos aplicarem restritivamente normas infralegais (p. ex., resoluções e editais), sem atentarem para fundamentos e princípios jurídicos que regem as contratações públicas. Como consequência, é comum se deparar com desnecessária burocratização do procedimento de escolha do parceiro privado e excessos de formalismo que acabam resultando na escolha de “piores” propostas comerciais e de contratantes inaptos à execução do escopo contatual com a qualidade esperada.
Nesse contexto, é importante se atentar para soluções jurídicas que podem ser exploradas para incrementar a eficiência nas compras públicas e reduzir riscos jurídicos na condução de um contrato com o Poder Público. Dentre essas soluções, quatro merecem ser aqui destacadas:
(I) Modelagem de propostas comerciais para contratação direta, sem licitação. O dever em se oportunizar a todos contratarem com o Estado e de se buscar a melhor proposta, torna obrigatório ao gestor a realização do procedimento licitatório. Em situações pontuais, contudo, a licitação pode significar em um esforço administrativo desnecessário ou prejudicial ao interesse público. Isso ocorre, normalmente, quando a necessidade pública somente possa ser atendida por fornecedor exclusivo. Ou, ainda, tendo em vista que a complexidade e singularidade de certos objetos contratuais possam tornar a escolha objetiva do melhor parceiro privado uma tarefa temerária ou impraticável. Há situações em que é possível avaliar a possibilidade de contratação direta, através de estudos que resultem em relatórios jurídicos, que demonstrem e atestem essa possibilidade, de acordo com as regras legais e posicionamentos de órgãos de controle.
(II) Modelagem de parcerias não contratuais. Trata-se dos casos da celebração de convênios, termos de colaboração ou acordos de cooperação técnica, os quais passam por procedimentos seletivos mais simplificados que, em certas situações, são dispensáveis. A parceria não contratual é viabilizada pela modelagem de propostas que se demonstre o interesse público e recíproco na condução de uma atividade pela esfera privada, que possa ser fomentada ou financiada pelo Poder Público.
(III) Colaboração privada na modelagem de futura licitação. O conhecimento de uma necessidade contratual da Administração Pública permite que a esfera privada, através de instrumentos participativos e colaborativos, possa contribuir para a modelagem de futura licitação, para evitar ineficiências na contratação, restrições injustificadas a potenciais concorrentes, ou na admissão de concorrentes incapazes de atender à demanda pública apresentada. Pedidos de instauração de consulta pública, petições públicas, questionamentos preventivos e impugnações a editais, dentre outros, são instrumentos que devem ser utilizados para evitar problemas contratuais e otimizar a aquisição pública.
(IV) Planejamento tributário de propostas comerciais. A busca pela eficiência tributária é medida essencial para trazer maior competitividade a propostas comerciais, especialmente, quando se trata de contratos que envolvem serviços e fornecimentos, inovação tecnológica ou, ainda, consórcios e parcerias entre empresas para a participação conjunta em um procedimento licitatório.
A busca pela otimização das compras públicas implica na necessidade de realizar medidas que busquem a análise de perfil e conhecimento de seu campo de atuação, frente aos limites legais para a contratação pública.
Murilo Melo Vale