STJ: Doação inoficiosa deve ser verificada no momento da liberalidade

Ao julgar o Recurso Especial nº 2.026.288, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou entendimento de que a doação que ultrapassa os limites da legítima dos herdeiros, também conhecida como doação inoficiosa, deve ser verificada quando realizada, e não na data do óbito do doador.

Ainda, para a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, “é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário”.

Para além, destacou que a questão deve ser analisada com base no art. 549 do Código Civil, que dispõe: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.” Para a Ministra relatora, no caso em comento, deve ser alisado se o imóvel, na época em que foi doado representava mais de 50% do patrimônio total do doador, o que no momento não representava.

Para conferir na íntegra o acórdão acesse o link abaixo:

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2288242&num_registro=202201312367&data=20230420&formato=PDF