Em sessão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou Recurso Especial, no qual firmou entendimento acerca da possibilidade de disposição testamentária acerca de todo o patrimônio do autor da herança, inclusive no que se refere a parte que cabe aos herdeiros necessários, desde que esta seja respeitada.
A Turma assim definiu a questão por entender que o art. 1857, parágrafo 1º do Código Civil, que dispõe sobre a impossibilidade de inclusão da legítima no testamento, não deve ser interpretado em sua literalidade, sendo necessária análise do dispositivo em conjunto com as demais disposições acerca do direito de testar e da sucessão como um todo.
O caso em comento chegou ao STJ após duas herdeiras necessárias questionarem a inclusão da legítima no testamento e pleitearem que o testamento do de cujus fosse tratado como se dispusesse apenas dos 50% disponível do patrimônio, assim, essas participariam da base de cálculo da divisão da parte disponível e da legítima.
O TJSP acolheu o referido pedido, o que resultou em Recurso Especial por parte do espólio, de outro herdeiro necessário e dos herdeiros testamentários, que apontaram “ofensa à soberania da vontade do testador e ausência de vício no testamento, pois a legítima dos herdeiros necessários teria sido integralmente respeitada.”.
Assim, conforme exposto pela relatora, Ministra Nancy Andrighi, a relação entre a proteção dos herdeiros necessários e da liberdade do testador não é necessariamente excludente, podendo sim haver alinhamento entre os dois direitos, desde que respeitada a legítima no instrumento público de testamento.
O referido alinhamento visa proteger o direito do testador, em vida, de organizar, planejar, estruturar e dispor de seus bens, com vistas à efetivação futura de uma sucessão adequada aos seus desejos, desde que, reitera-se, haja menção e destinação da parte indisponível, ou de mais, aos herdeiros necessários do autor da herança.
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