Foi publicado, no dia 27 de fevereiro de 2023, a Resolução CD/ANPD Nº 4/2023 da ANPD que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. A resolução foi criada para regulamentar a aplicação dos Arts. 52 e 53 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) bem como definir os critérios para aplicação de sanções pecuniárias e não pecuniárias pela Agência Nacional de Proteção de Dados.
Chamada Longa:
Foi publicado, no dia 27 de fevereiro de 2023, a Resolução CD/ANPD Nº 4/2023 da ANPD que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. A resolução foi criada para regulamentar a aplicação dos Arts. 52 e 53 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). Além disso, busca definir os critérios para aplicação de sanções pecuniárias e não pecuniárias pela Agência Nacional de Proteção de Dados, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas. Por fim, a Resolução altera dispositivos da Resolução nº 1 CD/ANPD, que aprovou o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, para aprimorar o processo administrativo sancionador e de fiscalização.
Com a nova resolução, a ANPD passa a ter critérios claros e definidos para aplicar as sanções previstas na LGPD. De acordo com a Lei, as sanções podem consistir na: (i) advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; (ii) multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; (iii) multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II; (iv) publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; (v) bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; (vi) eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; (vii) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; (viii) suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; e (ix) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Com isso, a ANPD já está autorizada a aplicar as sanções previstas na Lei já que regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação. Com essa mudança, existe a expectativa de que a ANPD passará a aplicar as sanções previstas na Lei, de modo que as empresas precisarão adotar medidas mais rigorosas para evitar incidentes que possam ensejar a aplicação de sanções.
Para mais informações, acesse o link a seguir:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-4-de-24-de-fevereiro-de-2023-466146077