Em 23 de dezembro de 2021, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Resolução CVM nº 60, que dispõe sobre as companhias securitizadoras de direitos creditórios registradas na CVM.
A Resolução estabelece que as companhias securitizadoras terão regime próprio, distinto do aplicável à demais Companhias abertas, no que concerne ao registro perante a CVM, às obrigações, às assembleias de investidores, dentre outros, em razão das especificidades do mercado de securitização. Assim, as companhias securitizadoras podem se tornar mais eficientes e competitivas. Ademais, a Resolução consolida em uma única norma as regras do mercado de securitização.
O texto da Resolução dispõe sobre (i) procedimentos de registro de companhia securitizadora na CVM; (ii) cancelamento de registro de companhia securitizadora; (iii) obrigações, vedações, regras, procedimentos e controles internos da companhia securitizadora; (iv) assembleia especial de investidores; (v) contratação de prestadores de serviços; e (vi) formas de controle de recursos. Ademais, a Resolução revogou as Instruções CVM nºs 414/2004, 443/2006, 600/2018 e 603/2018, e consolidou em uma única norma, as regras não só sobre as securitizadoras, mas também sobre os CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários) e os CRA (Certificados de Recebíveis do Agronegócio).
A Resolução CVM nº 60 apenas entra em vigor no dia 2 de maio de 2022, todavia, as companhias securitizadoras que estejam registradas na CVM na data da publicação da resolução devem se adequar à norma em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua entrada em vigor.
http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol060.html