Distribuição desproporcional de lucros na sociedade limitada: mitigação de conflitos.

A distribuição de lucros de forma desproporcional à quantidade de quotas dos sócios, quando autorizada pelo contrato social, é um aspecto atrativo da sociedade limitada. Em contraste, as sociedades anônimas enfrentam restrições impostas pelo artigo 109, §1º da Lei das S/A, que impede dividendos desiguais para ações de mesma espécie.

A partir do boletim do Mapa de Empresas do terceiro quadrimestre de 2023 divulgado pelo Ministério da Economia, constata-se que a maioria das sociedades empresárias no Brasil adotam a estrutura de sociedade limitada, regida pelo Código Civil brasileiro. Essa escolha, em grande parte, está relacionada à menor burocracia em comparação com as sociedades anônimas.

No contexto das sociedades limitadas, mesmo que a distribuição de dividendos possa ocorrer de forma desproporcional à participação de cada sócio no capital social, o artigo 1.008 do Código Civil proíbe a supressão do direito de um sócio a participar dos lucros e das perdas. Apesar da vedação à supressão desse direito, os sócios têm a liberdade de distribuir lucros de forma desproporcional.

A ausência de critérios pré-estabelecidos pode resultar em questionamentos, especialmente se a distribuição desproporcional não for aprovada por unanimidade. Para evitar conflitos, é essencial a inclusão de critérios objetivos no contrato social ou em uma política de distribuição de lucros, aprovada em assembleia ou reunião de sócios. Isso proporciona clareza nos percentuais de alocação dos resultados e define critérios para distribuição desigual, garantindo uma gestão transparente e equitativa.

A equipe Societária do Tavernard Advogados coloca-se à disposição para fornecer assistência especializada na questão da distribuição de lucros em sociedades limitadas, garantindo soluções jurídicas eficazes e alinhadas aos objetivos de cada cliente.