Em razão do disposto no art. 41 da Lei nº 14.195/2021, que estabeleceu a transformação de todas as EIRELIs em sociedades limitadas unipessoais, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) publicou o Ofício Circular SEI nº 3510/2021/ME, a fim de estabelecer orientações sobre a realização de arquivamentos de atos societários pelas Juntas Comerciais, diante da revogação tácita da EIRELI.
O Ofício reconheceu a revogação tácita da EIRELI no ordenamento jurídico brasileiro, isto é, com a promulgação da Lei nº 14.195/2021, a ERELI tornou-se incompatível com a legislação brasileira, deixando, portanto, de existir. Entretanto, a Lei nº 14.194/2021 não estabeleceu os procedimentos para a transformação desse tipo societário em sociedade limitada unipessoal, atribuindo ao DREI a competência para disciplinar tal transformação.
De acordo com o DREI, “a grande razão de ser da EIRELI que era cumprir o papel de único instrumento para limitação da responsabilidade de quem empreende individualmente, deixou de existir, porque agora a sociedade limitada também cumpre esse papel, e o faz de modo mais atrativo para o empreendedor, diante da desnecessidade de integralização de capital mínimo para constituição e de o sócio único pessoa natural não ter limitação quanto à quantidade de sociedades limitadas que pode constituir (a EIRELI exige capital mínimo de 100 salários mínimos para constituição e proíbe que um titular pessoa natural constitua mais de uma pessoa jurídica da mesma modalidade).”
O DREI, através do mencionado Ofício, estabeleceu que as Juntas Comerciais deverão promover automaticamente a transformação das EIRELIs em sociedades limitadas unipessoais, sem necessidade de nenhum requerimento prévio pelos titulares de EIRELIs. Assim, as Juntas Comerciais (i) incluirão na ficha cadastral da EIRELI a informação de que foi “transformada automaticamente para sociedade limitada, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021”; (ii) modificarão a expressão “EIRELI” para “LTDA” no nome empresarial das EIRELIs; e (iii) alterarão a natureza jurídica de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para Sociedade Empresária Limitada). Ademais, foi proibida a constituição de novas EIRELIs a partir da promulgação da lei.
Foi estabelecido um prazo para apuração da base de dados das EIRELIs inscritas no CNPJ, após o qual as Juntas Comerciais procederão à transformação automática das EIRELIs em sociedades unipessoais limitadas. Desse modo, os titulares de EIRELIs não precisarão realizar nenhuma solicitação às Juntas Comerciais para que tenham direito à tal transformação.
Links relevantes: https://tavernard.adv.br/direito-societario/medida-provisoria-no-1-040-2021-e-convertida-em-lei/
https://jucisrs.rs.gov.br/upload/arquivos/202109/10155027-ofi-cio-circular-3510-2021-eireli.pdf