Entrou em vigor, no dia 01 de janeiro de 2022, o art. 1º da Lei nº 13.818/2019, que passou a permitir que as publicações exigidas pela Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”) sejam feitas apenas em jornais de grande circulação na localidade da sede da empresa.
Com a alteração do art. 289 da Lei das S.A., foi dispensada a publicação dos documentos exigidos por lei e das demonstrações financeiras nos Diários Oficiais, sendo obrigatória apenas a publicação de forma reduzida em jornais de grande circulação e com divulgação da íntegra dos documentos na página do jornal na internet:
Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:
I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
Após a entrada em vigor do art. 1º da Lei nº 13.818/2019, o DREI publicou, em 20 de janeiro de 2022, a Instrução Normativa nº 112/2022, que dispõe sobre as alterações promovidas pela Lei nº 13.818/2019 e outras. Assim, as normas referentes ao registro empresarial encontram-se de acordo com as últimas mudanças da legislação societária, não havendo mais a previsão de publicação de atos societários de companhias em Diários Oficiais.