Foi sancionada, em 26 de agosto de 2021, a Lei nº 14.195/2021, resultado da Medida Provisória nº 1.040/2021, que já havia sido aprovada pelo Congresso Nacional no mês de agosto. Apesar de certos vetos, a legislação provocou significativas mudanças em matéria de direito empresarial, tais como procedimentos para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários e desburocratização empresarial.
Com a conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021 na Lei nº 14.195/2021, destacamos as principais alterações na legislação empresarial brasileira:
- Todas as EIRELIs existentes serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de qualquer alteração do ato constitutivo;
- Todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive associações e fundações, poderão realizar assembleias por meios eletrônicos, da forma já permitida para as sociedades empresárias;
- O Código Civil passou a prever expressamente a possibilidade do exercício da atividade empresarial em meio físico ou virtual. No caso de estabelecimento virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária;
- Foram revogados o art. 1.015, parágrafo único, e o art. 1.033, inciso IV e parágrafo único, do Código Civil, que dispunham, respectivamente, acerca da oposição a terceiros do excesso por parte dos administradores, e sobre a dissolução da sociedade pela falta da pluralidade de sócios
- A designação do objeto social na denominação das sociedades anônimas passou a ser facultativa;
- Admitiu-se a atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações nas sociedades anônimas, desde que não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária. A lei instituiu, ainda, diversas regulamentações sobre o voto plural;
- Às companhias fechadas foi facultada a substituição dos livros sociais por registros eletrônicos;
- Nas sociedades anônimas, em caso de urgência, foi permitido que a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial seja formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria;
- O prazo mínimo de antecedência para a primeira convocação de assembleia geral em companhias abertas passou a ser de 21 (vinte e um) dias;
- Foi facultado à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) determinar, fundamentadamente, o adiamento de assembleia geral de sociedades anônimas por até 30 (trinta) dias, em caso de insuficiência de informações necessárias para a deliberação, contado o prazo da data em que as informações completas forem colocadas à disposição dos acionistas;
- Passou a ser vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia. Tal vedação poderá ser excepcionada pela CVM para as companhias com menor faturamento, mediante ato normativo próprio;
- Tornou-se obrigatória a participação de conselheiros independentes na composição do conselho de administração das companhias abertas, nos termos e nos prazos definidos pela CVM; e
- Foi extinta a exigência de que os diretores das sociedades anônimas deveriam ser residentes no Brasil, de modo que, tanto os membros do conselho de administração, quanto os membros da diretoria podem ser estrangeiros. Entretanto, a posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no Brasil.
Foram vetados os artigos que previam a extinção da sociedade simples e outros artigos referentes à desburocratização empresarial.
A lei entrou em vigor no dia 27 de agosto de 2021, entretanto, a disposição referente à vedação da acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia somente produzirá efeitos em 360 dias.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm