STJ decide que ex-sócio pode responder solidariamente por dívidas mesmo após ultrapassado o prazo de dois anos após a saída da sociedade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do Recurso Especial nº 1.901.918, decidiu que a assinatura de ex-sócio como devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) pode torná-lo responsável solidário pelo pagamento da dívida, mesmo após ultrapassado o prazo de dois anos após a saída da sociedade.

Na decisão do recurso, a Ministra Nancy Andrighi entendeu que a assinatura da CCB como devedor solidário não é uma obrigação decorrente da condição de sócio, mas um ato voluntário do garantidor. Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento da dívida se sujeita às normas ordinárias da legislação civil sobre a solidariedade.

De acordo com o entendimento adotado, por unanimidade, pela 3ª Turma do STJ, o artigo 1.003 do Código Civil estabelece que o cedente de cotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. Entretanto, para o STJ, o referido prazo de dois anos se restringe às obrigações que o ex-sócio possuía exclusivamente em decorrência da qualidade de sócio, que são transmitidas ao sócio que o sucede, não estando compreendidas na hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito, como a garantia dada à CCB.

No caso em questão, o julgamento concluiu que a obrigação não paga – causa do ajuizamento da ação executiva pelo banco – foi assumida pela ex-sócia como mera devedora solidária, e não como sócia. A Ministra afirmou que “Pode-se concluir que figurar como devedor solidário de valores estampados em cédulas de crédito bancário, no caso dos autos, não se enquadra em qualquer obrigação vinculada às cotas sociais cedidas pela ex-sócia. Tampouco se pode cogitar que tal obrigação por ela assumida decorra de estipulação prevista no contrato social, haja vista que sequer foi deduzida alegação nesse sentido”.