A iniciativa de criar o Programa de Aceleração da Transição Energética no Brasil alinha-se com a tendência mundial de substituir a exploração de fontes fósseis para produzir energia por fontes renováveis, diante da exigência natural que emerge nas mudanças climáticas. Por isso, o PATEN prevê não só objetivos voltados ao desenvolvimento e fomento da pesquisa científica em prol de novas tecnologias sustentáveis, mas também mecanismos de reaproveitamento das dívidas e créditos tributários para o crescimento da infraestrutura de produção de energia sustentável, renovável e não poluente.
Diante disso, a redação legislativa inova com a definição de prioridades durante a transição energética, além de incluir a participação dos contribuintes, destacando-se o instituto da transação, conforme delineado a seguir.
Objetivos do PATEN
Os objetivos do Programa, que também direcionam a execução dos seus projetos são os seguintes: (i) fomentar o financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável, especialmente aqueles relacionados à infraestrutura, pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, (ii) aproximar as instituições financiadoras das empresas interessadas em desenvolver projetos de desenvolvimento sustentável e (iii) permitir a utilização de créditos detidos pelas pessoas jurídicas de direito privado, junto à União, como instrumento de financiamento.
Prioridade de projetos de desenvolvimento sustentável
Como dito anteriormente, criam-se prioridades a serem consideradas na elaboração de projetos desenvolvimento sustentável – tanto no ramo da infraestrutura, da pesquisa científica e da inovação tecnológica.
Dentre elas, é essencial que os projetos estejam relacionados ao desenvolvimento de tecnologia e produção de combustíveis renováveis, a fim de diminuir a poluição atmosférica e a emissão de gases de efeito estufa, potencializadores do aquecimento global, que influencia drasticamente nas mudanças climáticas e condições socioambientais. Por isso, são citadas espécies de combustíveis a serem impulsionadas, de modo exemplificativo, como o etanol de segunda geração, bioquerosene de aviação, biodiesel, biometano e hidrogênio verde.
Além disso, importa que os projetos de desenvolvimento envolvam o crescimento da utilização e produção de energia solar, eólica, de biomassa e outras fontes renováveis, seguida de capacitação técnica. Este aspecto implica em criar investimento em prol da qualificação e propagação do ensino nos setores da tecnologia e infraestrutura, no âmbito acadêmico e científico.
Por fim, é crucial que as novas ideias e elementos de energia sustentáveis sejam passíveis de substituir as fontes não renováveis e poluentes, atualmente utilizadas.
Criação do Fundo Verde
Em seguida, a proposta legislativa a ser apreciada pelo Senado Federal cria instrumentos, visando a materialização dos objetivos e prioridades pré-estabelecidos. Com efeito, tem-se a criação do Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável – o Fundo Verde -, de natureza contábil, a ser administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
O BNDES atuará de forma a garantir, em todo ou em partes, o risco de financiamentos concedidos pelas instituições financeiras autorizadas, relacionados aos projetos no âmbito do PATEN.
A constituição do Fundo será dada por créditos detidos por pessoas jurídicas de direito privado perante a União, incluindo a integralização de precatórios e direitos creditórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em face da União, além de créditos tributários, relativos aos tributos IPI e as contribuições especificadas no Projeto de Lei, das quais se destaca a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”).
Com a integralização dos créditos, os contribuintes serão detentores de quotas intransferíveis, que não poderão ser utilizadas para compensação de dívidas enquanto restarem integralizadas. Igualmente, na hipótese de a pessoa jurídica de direito privado pretenderem a retirada da participação do Fundo Verde, deverão se limitar ao montante necessário para subsidiar os financiamentos contratados, confiados a esses créditos.
A respeito da garantia concedida pelo Fundo Verde dos créditos não utilizados em financiamento, a sua permissão não implica em isenção dos tomadores de suas obrigações financeiras, além de que só pode ser levantada, de forma exclusiva, em benefício de projetos de desenvolvimento sustentável em conformidade com o PATEN.
Quanto à participação de outros entes federativos, o Projeto de Lei prevê que Estados e Municípios podem aderir ao PATEN por meio de convênio com a União, desde que prevejam em seu ordenamento lei específica a respeito da integralização de créditos dos contribuintes referentes a ICMS ou de precatórios por eles expedidos.
Transação como meio de investimento no desenvolvimento sustentável
Por fim, o segundo mecanismo que compõe a instrumentalização do PATEN é o instituto da transação, o qual consiste na negociação realizada entre a União, suas autarquias e fundações, e devedores de dívidas tributárias ou não-tributárias.
Segundo a redação legislativa aprovada, poderá ser concedido desconto em multas, juros e demais encargos legais para as dívidas relacionadas aos projetos criados no âmbito da implementação do PATEN, no limite de até 65% do montante. No mesmo sentido, limitam-se os prazos dos parcelamentos até 120 meses para as dívidas gerais e, em 60 meses, para débitos previdenciários.
Por fim, em caso de desvio da funcionalidade do projeto de desenvolvimento sustentável, que não esteja alinhado aos objetivos e prioridades do Programa de Aceleração da Transição Energética e fundamentos em que foi aprovado, a negociação realizada em forma de transação deve ser revogada.