A Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024, publicada na última terça-feira (04/06), denominada “MP do Equilíbrio Fiscal”, trouxe mudanças significativas na legislação tributária, sobretudo no que tange a compensação. A principal mudança é que agora as empresas não podem mais usar créditos de PIS e COFINS para compensar outros impostos federais.
A MP alterou o ordenamento jurídico para proibir a compensação tributária de créditos de PIS e de COFINS não cumulativos com outros tributos, para restringir a compensação e ressarcimento de créditos presumidos de PIS e COFINS, e delegou a competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, mediante a celebração do convênio com a Receita Federal.
Existem alguns fatores que vão de encontro a princípios com a legítima expectativa do contribuinte e a cooperação entre o Fisco e os contribuintes. Há discussão no sentido de que a MP traria até mesmo uma “arrecadação ilícita do Estado”. Alguns parlamentares já chamaram a MP de “fim do mundo”, e há uma emenda supressiva de alguns artigos da MP, apresentada pelo deputado federal Marco Brasil.
Além disso, existe um grupo de parlamentares que pede que presidente da Câmara dos Deputados e o presidente do Congresso Nacional devolvam imediatamente a MP, e. não sendo possível, pedem os parlamentares que seja colocada em regime de urgência nas Comissões e Plenários para que o Congresso Nacional a rejeite prontamente, cessando sua vigência de forma imediata.
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