Com a edição da Medida Provisória 966/20, determinou-se que, nos atos praticados para o combate à pandemia de coronavírus, os agentes públicos somente poderiam ser responsabilizados, nas esferas civis e administrativas, em casos de dolo ou erro grosseiro.
Dessa maneira, por ‘erro grosseiro’ se tratar de conceito genérico, diversas ações foram ajuizadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com intuito de averiguar a constitucionalidade das disposições da Medida Provisória 966/20.
Assim, no dia 21/05/2020, os Ministros do Supremo Tribunal Federal se posicionaram no sentido de dar interpretação conforme a constituição para as definições trazidas na MP supramencionada. Estabeleceu-se, dessa forma, que erro grosseiro, para fins de responsabilização, será quando o ato administrativo praticado não for pautado em normas e critérios técnicos/científicos ou quando não observar os princípios constitucionais de precaução e prevenção.
Portanto, nota-se que por mais que a Medida Provisória tenha trazido uma flexibilização das hipóteses de responsabilização, o Supremo Tribunal Federal esclareceu expressamente as situações que circunscrevem o erro grosseiro, exigindo a fundamentação científica dos atos administrativos praticados no combate ao COVID-19.