A imposição de condições pela Portaria ME nº 7.163/2021 ao programa PERSE, que concedeu alíquota 0% a diversos tributos da União durante 5 anos, preocupa determinados contribuintes do setor de eventos

Após a derrubada do veto presidencial realizado na Lei Federal nº 14.148/2021, a parte da lei que concedia a alíquota de 0% ao IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e PASEP às empresas da área de prestação de serviços passou a produzir efeitos a partir de 18/03/2022, o que, na prática, autoriza as empresas do setor a deixarem de recolher os mencionados tributos pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados a partir daquela data, portanto até 18/03/2027.

O ponto problemático do benefício tem como origem o disposto no §2º do Art. 2º da lei instituidora do benefício. Tal dispositivo determinou que caberia ao Ministério da Economia publicar os Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que poderiam se valer da alíquota de 0%. Assim, com base nessa determinação, o Ministério da Economia editou a Portaria nº 7.163 em 21.06.2021.

Ocorre que, em vez de se limitar à indicação dos CNAEs agraciados pela alíquota zero, a Portaria determinou no §2º de seu Art. 1º que determinados contribuintes, indicados em seu Anexo II, só poderiam se utilizar da benesse caso tivessem inscrição regular no Cadastur — Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos — na data de produção dos efeitos da nova Lei (03/05/2021).

Contudo, é preciso relembrar o que dispõe o princípio da legalidade inscrito no Art. 5º, II da CRFB/88: “Art. 5º (…): II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”.

Em outras palavras, os atos normativos produzidos pelo Poder Executivo têm por função exclusiva aperfeiçoar e permitir da melhor forma possível a aplicação das Leis, não sendo permitido ao administrador ultrapassar os limites traçados pelo legislador, tendo em vista que somente a Lei é capaz de restringir direitos por elas mesmas concedidos.

Nesse cenário, as empresas que estão enquadradas nos CNAEs elencados pelo Anexo II da Portaria têm sentido preocupação na hora de deixar de recolher os tributos federais, ou por não terem certeza se na data de produção dos efeitos da Lei instituidora do benefício a inscrição junto Cadastur estava em plena regularidade, ou mesmo por não possuírem cadastro.

Entretanto, como a condição foi instituída unicamente via Portaria, e não pela Lei, é possível vislumbrar a possibilidade de reconhecimento da ilegalidade da Portaria por meio das medidas judiciais cabíveis, de modo a assegurar aos contribuintes contemplados pelo benefício o pleno gozo da alíquota zero nos tributos federais, sem o temor de sofrer eventual autuação fiscal, o que já está sendo pauta em diversos escritórios de advocacia e tende a desaguar no Poder Judiciário.