Na última terça-feira, o Colegiado da CVM respondeu importante consulta sobre ação de responsabilidade proposta por acionistas minoritários ou pela companhia contra sociedade controladora, prevista no art. 246 da Lei das S.A. Nesse sentido, o Colegiado entendeu que a propositura desse tipo de ação, não depende da realização de assembleia geral.
Ainda sobre o tema, a propositura, realizada pela companhia, de ação de responsabilidade contra o seu acionista controlador após ama ação de responsabilidade promovida pelos acionistas minoritários, com base e nos estritos termos do art. 246 da Lei nº 6.404/76, não deveria, a princípio, acarretar a automática extinção da ação de responsabilidade movida e conduzida pelos minoritários.
Ademais, com base no artigo 246, § 2º, da Lei nº 6.404/76, a sociedade controladora, se condenada, além de reparar o dano e arcar com as custas, pagará honorários de advogado de 20% (vinte por cento) e prêmio de 5% (cinco por cento) ao autor da ação, calculados sobre o valor da indenização, que represente uma espécie de incentivo à propositura de novas ações contra sociedades que exerçam o poder de controle de forma abusiva, em desacordo com os interesses da companhia lesada.