O caráter transitório da natureza jurídica do órgão e a mudança para autarquia já eram previstos no artigo 55-A, §1º da Lei n° 13.853, de 2019, lei que o criou. Com esta alteração, a ANPD não possui mais subordinação hierárquica a nenhum ministério, nem à Presidência da República.
A Medida Provisória manteve as competências e a estrutura organizacional da Autoridade Nacional previstas pela Lei Geral de Proteção de Dados. Também, apesar da criação do novo cargo, a verba destinada à ANPD ficou estática. Todavia, ela agora é dotada de autonomia técnica e decisória, e deixará de ser apoiada pela Secretaria-Geral da Presidência após certo prazo, a ser determinado em ato administrativo. A MP tem vigência imediata a partir de sua publicação, e deve ser apreciada pela casa legislativa em que se encontra no Congresso Nacional até o dia 10 de agosto deste ano, momento em que tranca a pauta da Casa até ser votada, ou até perder sua validade.
Segue o link para acessar a Medida Provisória na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1124.htm