Em vigor desde 01/03/2022, a Resolução nº 5.960/2022 foi formulada com o intuito de adequar a Resolução nº 5.845/2019 ao Decreto Federal nº 10.025/2019, que disciplina regras aplicáveis à arbitragem e mediação nos setores de infraestrutura em âmbito federal.
Dentre as alterações, ressalta-se, inicialmente, a exclusão da expressão “controvérsias advindas da execução de garantias”, contida ao final do inciso III, do artigo 2º, do rol dos direitos patrimoniais disponíveis sujeitos ao procedimento de Solução de Controvérsias em que é parte a ANTT. A mudança se justifica pela redundância da sentença, haja vista a causa da execução de garantias, seja ela o “inadimplemento de obrigações contratuais”, já estar prevista no Decreto Federal nº 10.025/2019 bem como na própria Resolução nº 5.845/2019.
A segunda mudança trazida pela Resolução, por sua vez, relaciona-se à publicidade das informações no procedimento arbitral. Em atenção às novas diretrizes trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e pela Lei de Acesso à Informação (LAI), consubstanciadas nas disposições do Decreto Federal nº 10.025/2019, a mudança adicionou à redação original, em seu artigo 22, a ressalva de que as informações necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira não serão públicas, sejam elas, à título de exemplo, peças da arbitragem que contenham informações empresariais estratégicas dotadas de substancial relevância.
Por fim, a terceira mudança trazida pelo dispositivo excluiu o então Parágrafo Único do artigo 8º da Resolução nº 5.845/2019, que, por sua vez, asseverava que o processo de mediação seria sigiloso desde o protocolo do pedido. A alteração se deu em razão da criação da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal pelo Decreto nº 10.608/2021, que, no que lhe concerne, observa as diretrizes estabelecidas pela Lei de Acesso à Informação (LAI) e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).