A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de afastamento de garantias dos credores em Recuperação Judicial sem sua concordância.
Conforme voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, as garantias só podem ser removidas dos credores que tenham concordado. Ainda que seja inserida cláusula removendo as garantias no Plano de Recuperação Judicial aprovado em assembleia, esta não poderá alcançar aos credores que estavam ausentes ou votaram em contrário.
O entendimento levou em consideração os efeitos econômicos da supressão de garantias e a importância da segurança jurídica dos credores nas Recuperações Judiciais. Isso porque as garantias ao recebimento de créditos conferem segurança essencial para o facilitamento e barateamento da obtenção de capital pelas empresas brasileiras, baseado na confiança no pagamento.
Nesse sentido, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva assinalou os malefícios da incerteza quanto ao recebimento do crédito, que encarece e retrai a circulação e obtenção de capital, já que estimula a desconfiança dos investidores nacionais e estrangeiros. Ainda, destacou que a supressão das garantias para credores que não concordaram expressamente seria contrária ao espírito da Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/2005).
Com base nisso, adotou interpretação restritiva da Lei 11.101/2005, pela qual é necessária anuência sem ressalvas para que seja eficaz a cláusula de supressão de garantias perante o credor. O voto foi acompanhado pelos Ministros Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.