STJ decide: SPE (Sociedade de Propósito Específico) com patrimônio de afetação não está sujeita à recuperação judicial

Em Decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, presidente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, restou impedido o prosseguimento de Recuperação Judicial de incorporadora em face de Sociedades de Propósito Específico com patrimônio de afetação. A Decisão segue o entendimento de que o patrimônio afetado não pode ser contaminado por outras relações jurídicas estabelecidas por demais sociedades de um grupo econômico.

Chamada longa: Conceitua-se “patrimônio afetado”, enquanto uma parcela segregada pelo incorporador para a realização de uma atividade específica. Isto posto, seguindo o entendimento de que o patrimônio de afetação não pode ser contaminado por eventuais outras relações jurídicas estabelecidas por sociedades de um mesmo grupo, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – presidente da 3ª Turma do STJ – proferiu decisão no sentido de impedir o prosseguimento de Recuperação Judicial relativamente a Sociedades de Propósito Específico com patrimônio de afetação que compõem o grupo João Fortes Engenhara Ltda.

O grupo econômico João Fortes Engenharia Ltda, player de grande participação no mercado imobiliário brasileiro – incorporação imobiliária -, é composto por 63 sociedades empresárias e, atualmente, acumula dívida que perfaz a quantia aproximada de 1,3 bilhão de reais. Em Ação de Recuperação Judicial ajuizada em meados de 2020, o grupo teve o pedido de Recuperação Judicial aceito apenas em maio de 2020.

Assim sendo, o banco Bradesco, credor do grupo econômico, interpôs interpor Agravo de Instrumento em face da Decisão que acatou o pedido de Recuperação Judicial, alegando, dentre outras questões, a impossibilidade de Sociedades de Propósito Específico com patrimônio de afetação integrarem Recuperação Judicial. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto, de modo a excluir da Recuperação Judicial todas as “SPE” com patrimônio de afetação que compõem o grupo.

Conduto, a João Fortes Engenharia Ltda, não conformada o entendimento do TJRJ, recorreu ao STJ, com o intuito de requerer a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal, haja vista a ausência de entendimento consolidado sobre a questão. Diante disso, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acolheu o pedido liminar para suspender os efeitos da Decisão Agravada.

Entretanto, com o proferimento de Acórdão pela 3ª Turma do STJ, negando Recurso Especial interposto pelo grupo “Esser”, as circunstâncias se converteram por completo: os Ministros firmaram o entendimento de que as Sociedades de Propósito Específica que atuam na área de incorporação imobiliária e possuem patrimônio de afetação estão submetidas ao regime da Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964), o que as impossibilita de estarem sujeitas à Recuperação Judicial.

Nesse ínterim, estando a par do mencionado entendimento, o Bradesco requereu a revogação da Decisão Liminar, para impedir o prosseguimento da Recuperação Judicial em relação às “SPE” com patrimônio de afetação que compõem o grupo João Fortes.

Desse modo, por meio de Decisão proferida pelo Ministro Villas Bôas Cueva em 06/07/2022, os pedidos do Bradesco foram acolhidos sob o fundamento de que “ficou assentado que o patrimônio afetado não pode ser contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo e que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias”.