No julgamento do Recurso Especial nº 1.839.078, a Terceira Turma do STJ entendeu que, ainda que a sociedade limitada seja regida supletivamente pela Lei nº 6.494/76 (“LSA”), os sócios podem se retirar imotivadamente da sociedade, nos termos do art. 1.029 do Código Civil. De acordo com o entendimento firmado, a ausência do instituto da retirada imotivada na LSA não implica em proibição, pois o Código Civil deve ser aplicado em caso de omissão da referida lei.
Para que ocorra a retirada imotivada nas sociedades de prazo indeterminado, basta que o sócio retirante envie simples notificação aos demais sócios. O Relator do Recurso Especial afirmou que o art. 1.029 do Código Civil “conquanto inserido no capítulo relativo às sociedades simples, é perfeitamente aplicável às sociedades de natureza limitada, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de modo que o sócio, também nesse tipo societário, tem o direito de se retirar de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a ação de dissolução parcial”.
Por fim, a Terceira Turma afirmou que a aplicação supletiva da Lei 6.404/1976 não tem o efeito de afastar o direito de retirada imotivada nas sociedades limitadas de prazo indeterminado, uma vez que a própria Constituição Federal expressamente garante, em seu artigo 5º, XX, tanto o direito fundamental de associação quanto o de não associação.