O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre depósitos bancários não identificados. Sendo assim, nos casos nos quais as entradas de receita na conta bancária do contribuinte não constituírem fato gerador de IRPF, caberá a este demonstrar a não incidência.
Na situação apresentada no leading case (RE 855.649/RS), foi lavrada uma autuação sobre movimentações não declaradas nos anos de 1998, 1999 e 2000. Segundo o Recorrente, a conta corrente em questão era utilizada por ele e a esposa em operações de factoring, sendo assim as movimentações não seriam acréscimo de patrimônio, visto que os valores não seriam de sua propriedade. O STF, no entanto, entendeu que o Requerente não provou devidamente suas alegações, de forma que deveria ser mantida a autuação.
Portanto, no cenário atual, quando a Receita Federal identifica que há incongruência entre os valores tributados e as movimentações financeiras de determinado contribuinte, ele é intimado a apresentar seus extratos. Caso ele não apresente a documentação requerida ou as provas sejam rejeitadas a fiscalização pode autuá-lo a partir da presunção de que as entradas identificadas são receitas tributáveis. A decisão tem Repercussão Geral (Tema 842) e a tese definida aponta pela constitucionalidade do art. 42 da Lei n. 9430/1996.