TRT-1 afasta condenação da Churrascaria Fogo de Chão que havia sido obrigada a pagar R$ 17 milhões de reais em indenização por danos morais coletivos em razão da demissão em massa de empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reverteu sentença e afastou a condenação da Churrascaria Fogo de Chão, que havia sido obrigada a pagar indenização por danos morais coletivos em razão da demissão em massa empregados.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que buscava a condenação da Empresa em indenização pelos danos morais coletivos em razão da demissão em massa operada pela Churrascaria Fogo de Chão, que decidiu pela dispensa dos trabalhadores em virtude da queda do faturamento e da drástica redução de suas atividades, motivadas pelas medidas de contenção da pandemia de Covid-19.

Ao avaliar a questão o TRT-1 registrou que “a implantação do lockdown, jamais usado deste modo anteriormente, levou o empresário à mais absoluta incerteza a respeito da duração do estado de insanidade em que mergulharam as nações. E falo em insanidade porque simplesmente se criou medo extremo em função de vírus de letalidade inferior ao de tantos outros já surgidos sem que se precisassem prender pessoas de bem por estarem caminhando sem máscara à beira do mar, por exemplo. Então o nível dessa psicopatia coletivamente disseminada, mais que o próprio vírus, atingiu o limiar do incompreensível. Ainda que o Governo Federal Brasileiro haja buscado editar medidas que facilitassem a manutenção dos empregos, como mencionaram a preclara magistrada de piso e o ilustre MPT, e que é o que todos gostaríamos – de ver todo mundo trabalhando – a verdade é que nenhuma daquelas MPs teve natureza coercitiva. Por conseguinte, coube a cada gestor decidir a melhor maneira de enfrentamento das vicissitudes que proviriam. E para muitos a saída de menor risco, ou às vezes única saída, foi o cerramento de portas com a consequente dispensa da totalidade de seus respectivos trabalhadores.”

Para a Desembargadora Relatora do acórdão, ainda “ambos os lados da relação empregatícia demandam o manto protetor estatal, porquanto ambos necessitam sobreviver – em seu sentido amplo” e que “de nada vale olharmos para o trabalhador como um ser frágil e dependente, eterno “hipossuficiente” no vínculo laboral, desenvolvendo empatia frente à sua necessidade mais premente – a de auferir renda -, e ao mesmo tempo puxarmos-lhe o tapete sob os pés ao tornarmos inviável a subsistência da figura econômica que lhe toma a frente na produção dessa renda.”

Acesse a íntegra da decisão, clicando no link abaixo:

https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0100413-12.2020.5.01.0052/2#d35d4b6