COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DIVULGA ESTUDO SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ARBITRAIS NO ÂMBITO DE CONFLITOS SOCIETÁRIOS NO MERCADO DE CAPITAIS BRASILEIRO

Nos termos da Lei de Arbitragem – Lei nº 9.307/96 – e do Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado da B3 (CAM-B3) – Cláusulas 9.1 e 9.1.2. – , responsável pela condução de todo e qualquer procedimento arbitral no âmbito dos segmentos mais rigorosos do mercado de capitais, os procedimentos são, via de regra, sigilosos. Ocorre que o relatório emitido pelo Grupo de Trabalho aponta a necessidade de mitigação dessa regra no âmbito na B3.

Segundo o relatório, “o GT tem a percepção de que, ao decidir divulgar ou não informações sobre um procedimento arbitral, as companhias geralmente se concentram na análise do possível impacto do litígio no preço das ações e não fazem uma avaliação apropriada se a informação pode afetar a decisão de outros acionistas de tomar alguma medida relacionada à arbitragem”.

Em outras palavras, a CVM preocupa-se com a necessidade de divulgação de informações para os investidores – direito este garantido pelas Instruções CVM nº 358/2002 e 408/2009, que determinam a divulgação de todo ato ou fato relevante praticada no âmbito da Companhia listada na B3. Segundo o artigo 2º da primeira resolução, é dever do Diretor de Relação com Investidores informar os investidores – e potenciais investidores – de toda e qualquer informação que possa impactar na decisão de comprar ou vender ações. Existindo-se a ponderação, cabe a divulgação.

No entanto, a utilização da arbitragem, por outro lado, é baseada na existência de certas características que são vantajosas em comparação à jurisdição estatal, tais como o sigilo. Isso porque a divulgação de atos processuais indicando eventual perda em procedimento arbitral podem induzir o investidor a erro, motivo pelo qual os administradores preferem, mesmo diante da obrigação presente na ICVM nº 358, manter os dados em sigilo até a prolação de sentença definitiva pelo Tribunal Arbitral.

Em entrevista concedida ao Estadão sobre o relatório divulgado, Marcelo Barbosa, diretor da CVM, afirmou: “nosso entendimento é que o dever de divulgação presente em lei e na Instrução 358 (da CVM) não é afastado pelo caráter confidencial que se atribui ao procedimento arbitral. Ele não afasta o dever de comunicação dos fartos relevantes que porventura ocorram no curso de uma arbitragem”.

O Grupo de Trabalho reconhece, por outro lado, que as normas atuais não são capazes de obrigar a Companhia Aberta a divulgar tais informações. Diferentemente do que ocorre em outras jurisdições – tais como a Itália, por exemplo –, não há a necessidade de informar o sistema regulatório ou os investidores sobre quaisquer destes atos procedimentais da arbitragem.

Nesse sentido e com o objetivo de altera-se o cenário atual, a CVM elaborou minuta de nova instrução, já submetida à audiência pública com propostas de alteração de dispositivos legais supramencionados. O relatório também aborda a dificuldade de condução das chamadas “class actions” arbitrais e outros desafios enfrentados na resolução de conflitos existentes entre os investidores e Companhias listadas na B3.

O conteúdo está disponível no site da CVM em inglês e português: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2019/20191202-2.html.