Foi publicada a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 622/2020, regulamentando a realização de assembleias gerais de acionistas de companhias abertas de forma digital ou semipresencial.
Publicada no último dia 30 de março, a Medida Provisória nº 931 de 2020 alterou a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações – LSA), de modo a conferir à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a prerrogativa de autorizar a realização de assembleias 100% digitais.
Valendo-se desta prerrogativa, e diante da dificuldade de se realizar assembleias presenciais no contexto da pandemia de Covid-19, a autarquia publicou no último dia 17 as normas que regulam esta modalidade.
- Assembleias Semipresenciais e Digitais
As assembleias semipresenciais serão aquelas nas quais os acionistas poderão optar entre participar presencialmente ou por meio do envio de votos a distância. As digitais, por sua vez, somente admitirão o voto a distância, e não será realizada em nenhum local físico. Neste caso, para fins de registro em ata, considerar-se-á a sede da companhia como local da reunião.
A ICVM 622 permite ainda que, mediante justificativa apresentada no edital de convocação, a assembleia semipresencial possa ocorrer fora do local da sede da companhia, inclusive em outro município.
Sistema Eletrônico
A CVM evitou ditar as regras técnicas que o sistema eletrônico utilizado deve adotar, dando assim maior liberdade às companhias para utilizarem o que melhor lhes convier. Contudo, a nova Instrução determina que o sistema deve, no mínimo, garantir que
– sejam registrados a presença e os votos dos acionistas;
– haja possibilidade de manifestação e de acesso simultâneo a documentos apresentados durante a assembleia que não tenham sido disponibilizados anteriormente
– seja realizada a gravação integral da assembleia; e
– haja meios técnicos para comunicação entre os acionistas.
A íntegra da ICVM 622/2020 pode ser acessada no site da autarquia: http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst622.html