O escritório obteve sucesso em ação judicial, em face da Prefeitura de Belo Horizonte, no qual se discutiu a ilegalidade da exigência de transferência, para o Município, de 15% de área ou de seu equivalente em dinheiro, para aprovação e regularização de desmembramento do solo. Trata-se de demanda singular que representar uma novidade na Jurisprudência sobre a questão neste caso específico.
Segundo constata o Dr. Murilo Melo Vale, “o instituto do desmembramento – enquanto espécie de parcelamento do solo – é totalmente incompatível com a transferência compulsória de área”. Segundo ele, “trata-se de verdadeira exação, camuflada de ‘ônus urbanístico’, a que se sujeita o cidadão municipal, cuja exigência demonstra-se inadmissível diante de sua completa dissonância com o ordenamento jurídico brasileiro”.
Para maior conhecimento dos principais fundamentos pelos quais é inadmissível a cobrança de 15% de área, ou seu equivalente em dinheiro, pelo Poder Público municipal, veja o seguinte artigo elaborado pelo Dr. Murilo Melo Vale:
http://dev.gepetocomunicacao.com.br/tavernardbkp/pb/2017/02/13/o-abuso-municipal-no-uso-de-onus-urbanisticos-o-caso-da-exigencia-de-transferencia-de-area-para-aprovacao-de-desmembramento-do-solo-urbano/