O escritório obteve sucesso em ação judicial no qual se discutiu um interessante ponto relacionado ao instituto do tombamento. Normalmente, o poder público municipal concede isenção de imposto e taxas mobiliárias e face de imóveis que são sujeitos a tombamento, como uma espécie de contrapartida para induzir em sua conservação voluntária.

Isso é o caso, por exemplo, do Município de Belo Horizonte que, de acordo com o art. 9 da Lei Municipal nº 5.839/1990, existe a previsão de isenção de IPTU para o caso de imóveis tombados, qualquer que seja o tipo do tombamento, desde que se mantenha em bom estado de conservação.

Todavia, muitas vezes, verifica-se que agentes municipais extrapolam o uso do poder discricionário para reprovar a condição de boa conservação do imóvel, com base em elementos que não possuem qualquer relação com as pretensões do tombamento.

Enfim, a questão que se coloca é: o que é “bom estado de conservação”? Segundo o Dr. Murilo Melo Vale:

“Conforme a ratio legis estampada pelo Decreto-Lei nº 25/1937 [Lei do Tombamento], a razão de tombar um bem que constitui patrimônio histórico e artístico nacional é a necessidade de sua conservação, por imperativo de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico (art. 1º, caput do Decreto-Lei nº 25/1937 e da Lei Municipal nº 3.802/1984).

Portanto, é sabido que o proprietário do bem tombado tem o dever de conservar o bem com a finalidade de preservar as suas características. Nesse sentido, a obrigação de conservação imposta só faz sentido para a exata medida de se preservar as próprias características que justificam o tombamento.”

É com base nessa fundamentação, dentre outros pontos jurídicos específicos, que o escritório vem conseguindo decisões judiciais favoráveis relacionadas à concessão da isenção de tributos mobiliários imóveis tombados, que são recusados pelo poder público municipal.

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Murilo Melo Vale
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