Na última terça-feira (06/08), foi publicada pela Presidência da República no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 892/2019, alterando o Art. 289 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações – LSA), que disciplina o regime de publicações obrigatórias às companhias abertas e fechadas.
Em relação às companhias abertas, a nova MP determina que as publicações (como editais de convocação e atas de assembleias gerais, demonstrações financeiras, etc.), antes feitas em jornal de grande circulação e na imprensa oficial poderão ser realizadas por meio dos sites da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da entidade administradora do mercado no qual a companhia negocie valores mobiliários (como, por exemplo, a B3) e da própria sociedade, desde que sua autenticidade seja comprovada por meio de certificação digital credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP–Brasil).
Apesar de a CVM, nos termos do novo §3º do Art. 289 da LSA, possuir a prerrogativa de determinar e disciplinar quais atos deverão ser publicados de acordo com as novas diretrizes, espera-se que a MP desonere as companhias, que arcam hoje com altos custos de publicação dos referidos atos.
Já em relação às publicações de companhias de capital fechado, o §4º acrescido pela MP 892/19 ao Art. 289 da LSA determina que estas serão reguladas por ato posterior a ser expedido pelo Ministério da Economia.
A Medida Provisória revoga parte do texto da Lei nº 13.818/2019, publicada em 25 de abril deste ano, que também alterava a disciplina do Art. 289 da Lei das Sociedades por Ações.
O texto completo da MP 892/2019 pode ser conferido no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv892.htm#art3