Nova Lei publicada no dia 17/08/2020 dispõe sobre a natureza singular de serviços de advocacia.

Em 17/08/2020 foi publicada a Lei Federal n. 14.039, que alterou o Estatuto da OAB para acrescentar o art. 3°-A, que dispõe o seguinte:

“Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”

Com essa inserção, o intuito é conferir maior segurança para a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, dos serviços de advocacia, especialmente diante das condições legais trazida no art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993, que prevê a possibilidade de contratação direta, sem licitação, de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.