Suspensa decisão que paralisou licitação de construção de ponte no Rio Araguaia

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, determinou a suspensão dos efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que suspendeu a licitação para a construção de uma ponte sobre o Rio Araguaia e a assinatura do contrato com a empresa declarada vencedora. Na decisão tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5189, ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), a ministra verificou que a paralisação da licitação é contrária à economia pública e ao interesse geral da população que será atendida com a conclusão das obras de construção da ponte, a qual irá ligar os Municípios de Xambioá (TO) e São Geraldo do Araguaia (PA).
O Dnit instaurou, em junho deste ano, procedimento licitatório pelo regime diferenciado de contratação para a elaboração do projeto e a execução de obras da ponte, tendo sido inabilitada a empresa OAS, que compôs consórcio com a Embrafe (Empresa Brasileira de Fundações Especiais), atual denominação de Koisimo & Esteves Contenções e Fundações, por não comprovar a capacidade técnica exigida no edital, o que levou à convocação do consórcio que ofertou a segunda melhor proposta, formado pelas construtoras A. Gaspar, Arteleste e V. Garambone.
O consórcio inabilitado recorreu, mas a decisão foi mantida pela Comissão de Licitação e pela Superintendência Regional do Dnit no Tocantins. As empresas então impetraram mandado de segurança, cuja liminar foi indeferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Tocantins.
Ao examinar agravo de instrumento interposto contra essa última decisão, o relator do recurso no TRF-1 suspendeu a licitação e a assinatura do contrato com a empresa declarada vencedora, até posterior decisão judicial, ao fundamento de que deveria ser assegurada ampla competitividade e que a adoção do regime diferenciado de contratação pública seria incompatível com o valor vultoso da obra. Alegou ainda que o consórcio teria demonstrado satisfatoriamente sua capacidade técnico-operacional.
Na SS ajuizada no Supremo, o Dnit sustenta que a manutenção da decisão do TRF-1 evidencia risco de lesão à segurança e economia públicas, pois a eventual contratação do consórcio inabilitado, que não demonstrou possuir as condições técnicas para realizar a obra específica, “não solucionaria a questão, pois, se de um lado resolveria a insegurança decorrente da utilização de balsa para a travessia do rio, de outro, iria trazer nova insegurança, agora relacionada à qualidade da obra” podendo ensejar a responsabilização civil do Estado.

Decisão
A ministra Cármen Lúcia ressaltou que na suspensão de segurança não se analisa o mérito da ação em curso no TRF-1, restringindo-se à análise de existência dos aspectos referentes à potencialidade lesiva do ato decisório em face do interesse público relevante assegurado em lei.
Segundo a presidente do STF, a paralisação da licitação atrapalha o cumprimento do cronograma de execução da obra, que deve se balizar pelos meses que compreendem o período de estiagem e de menor volume de água (abril a dezembro), além do potencial incremento do custo total do empreendimento daí decorrente.
A ministra apontou ainda que nota técnica do Dnit revela a importância social e econômica da execução da obra e que a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional especificada no edital não constitui mero formalismo, não revelando qualquer arbitrariedade ou voluntarismo do administrador público. Segundo ela, o que se mostra no caso é que a inabilitação do consórcio decorreu do desatendimento aos requisitos previamente estipulados no edital de convocação, as quais, segundo a ministra, se revelam proporcionais, razoáveis e alinhados com a dimensão e complexidade do objeto da licitação.
“A ausência de comprovação idônea da capacidade técnica do consórcio impetrante para o objeto específico da contratação, na forma estabelecida no edital de convocação, pode se traduzir em risco à segurança, por atribuir a execução de obra de inegável importância e complexidade (ponte com extensão de mais de 1.700 metros) a empresa que pode não dispor de condições técnicas para bem executá-la”, concluiu.

Fonte: STF