Tema Repetitivo 1.424: STJ define que queda de faturamento não basta para concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou importante precedente qualificado ao julgar o Tema Repetitivo 1.424, estabelecendo os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas. O julgamento, realizado integralmente em sessão virtual, uniformiza a interpretação do artigo 98 do Código de Processo Civil e consolida a jurisprudência da Corte acerca da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira das empresas.

A controvérsia consistia em definir se a simples apresentação de documentos que demonstram a inatividade empresarial ou a redução do faturamento, como declarações contábeis ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), seria suficiente para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.

Por unanimidade, o Colegiado concluiu que esses elementos, isoladamente considerados, não comprovam a incapacidade financeira da empresa para suportar os custos do processo. Segundo a tese fixada, a demonstração da hipossuficiência exige esclarecimentos sobre a efetiva situação patrimonial e financeira da pessoa jurídica, com a apresentação de informações relativas ao ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos bancários e aplicações financeiras.

O Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o regime jurídico aplicável às pessoas jurídicas difere daquele conferido às pessoas naturais. Enquanto estas se beneficiam da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, as empresas devem comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme já estabelece a Súmula 481 do STJ.

O acórdão também esclareceu que essa exigência se aplica inclusive às empresas em recuperação judicial, falência ou liquidação extrajudicial, inexistindo presunção legal de insuficiência financeira nesses casos. A única exceção reconhecida permanece sendo a prevista no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que assegura assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços à população idosa.

Além disso, o Tribunal indicou que o pedido de gratuidade deve ser instruído com documentação apta a demonstrar a realidade patrimonial da empresa, como balanço patrimonial, demonstrações de resultado, declaração de imposto de renda, DEFIS, extratos bancários e outros elementos contábeis que permitam ao magistrado aferir, de forma concreta, a incapacidade econômica alegada. A mera redução do faturamento ou paralisação das atividades não afasta, por si só, a possibilidade de a empresa possuir patrimônio ou ativos suficientes para suportar os encargos processuais.

A tese fixada pela Corte Especial possui eficácia vinculante para os processos que tratem da mesma matéria e tende a impactar significativamente a estratégia processual das empresas que pretendam requerer a gratuidade da justiça. A partir desse precedente, torna-se indispensável a apresentação de documentação contábil e patrimonial robusta, apta a demonstrar, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com os custos do processo, afastando a utilização de documentos fiscais isolados como prova suficiente da alegada hipossuficiência.

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