A sobreposição temporal entre a implementação da Reforma Tributária do consumo (Emenda Constitucional nº 132/2023) e a consolidação do filtro de relevância da questão federal infraconstitucional no Superior Tribunal de Justiça (STJ) impõe uma reflexão crítica sobre a capacidade do sistema processual brasileiro de conferir segurança jurídica ao país. Pressionado por um acervo processual que saltou de aproximadamente 220 mil processos em 2010 para mais de 500 mil em 2025[1], o STJ buscou na Emenda Constitucional nº 125/2022, regulamentada pela Lei nº 15.484/2026 e disciplinada pela Emenda Regimental nº 55/2026 do STJ, o instrumento para resgatar sua vocação constitucional de corte de precedentes.
Todavia, a exigência de que o recorrente demonstre, em tópico específico e fundamentado do recurso especial, a relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia (conforme art. 1.035-A do CPC), e estando ressalvadas as hipóteses de relevância presumida, como causas com valor superior a 500 salários mínimos ou decisões que contrariem a jurisprudência dominante, cria um gargalo processual sem precedentes no exato momento em que o Direito Tributário passa por sua maior reestruturação em décadas.
Para operacionalizar a nova exigência, o STJ estruturou seus julgamentos em modelos distintos:
- Procedimento bifásico: A relevância é apreciada em sessão virtual e, se reconhecida, o mérito é julgado em sessão presencial para a fixação de precedente qualificado com tese vinculante.
- Procedimento sumário: Destinado à reafirmação de jurisprudência ou rejeição em sessão virtual única.
- Julgamento de efeito restrito ao caso concreto: Realizado pelas Turmas sem a fixação de tese geral, onde a rejeição da relevância exige o voto de dois terços dos membros do colegiado.
Além disso, o Tribunal superior fortaleceu a atuação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) para selecionar recursos representativos e blindou o sistema contra recursos protelatórios, alterando o artigo 1.042 do CPC para descaber Agravo em Recurso Especial contra decisões locais fundadas no regime de relevância, sob pena de multa de até 10% por litigância de má-fé em reclamações manifestamente inadmissíveis.
Sob uma ótica processual crítica, sobressai o perigo do paradoxo temporal da relevância no contencioso tributário. Se o STJ condicionar a admissibilidade do recurso à existência de uma litigiosidade maciça já consolidada ou a danos econômicos previamente quantificados em larga escala, fechará as portas da corte justamente durante a fase de transição, em que os conceitos fundamentais do novo sistema deveriam ser pacificados.
A rejeição da relevância por decisão colegiada, que exige o quórum de dois terços da Corte Especial ou Seção competente, não pode converter o filtro em um mero obstáculo estatístico insensível à função preventiva do STJ.
A grande fragilidade da preparação dos tribunais superiores reside na assimetria estrutural do IVA-Dual, que é composto pelos novos tributos sobre o consumo, introduzidos pela Reforma Tributária: IBS e CBS. O artigo 149-B da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 214/2025 estabelecem uma matriz normativa estritamente compartilhada entre a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), unificando fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades e regimes de creditamento.
Apesar dessa unidade legislativa, o desenho jurisdicional permanece dividido:
- As controvérsias relativas à CBS (de competência da União) tramitam na Justiça Federal e sobem aos Tribunais Regionais Federais (TRFs).
- As discussões sobre o IBS (de competência de Estados e Municípios) tramitam na Justiça Estadual, sob a jurisdição dos Tribunais de Justiça (TJs).
Se o STJ recusar a análise de eventuais recursos especiais sob o argumento de ausência de relevância individual ou imaturidade da causa, os TJs e TRFs se tornarão, na prática, os órgãos definitivos de interpretação do IVA-Dual.
Criar-se-á uma aberração hermenêutica: a mesma operação econômica poderá ser considerada isenta de CBS pelo TRF e tributável pelo IBS no TJ local, sem que haja uma instância ordinária capaz de unificar essas leituras divergentes. Para evitar a ruína da neutralidade tributária, a demonstração da relevância exigirá que o STJ admita o confronto entre acórdãos estaduais e federais que interpretem a mesma norma legal de regência.
Existem análises de que a atuação dos tribunais será tensionada por uma alteração substancial no objeto das disputas judiciais. O litígio tradicional focado na exigibilidade da obrigação (“o tributo é devido?”) será gradualmente substituído pelo contencioso do crédito (“o contribuinte tem direito ao creditamento e quando pode ressarci-lo?”).
Entraves burocráticos ou interpretações restritivas na apropriação e ressarcimento de créditos de IBS e CBS gerarão uma cumulatividade financeira que poderá afetar o fluxo de caixa das empresas. Esse quadro é agravado pela dupla administração fiscal: a Receita Federal gerindo a CBS e o Comitê Gestor administrando o IBS (conforme a Lei Complementar nº 227/2026), o que tende a produzir decisões administrativas conflitantes sobre a mesma cadeia produtiva. Ainda que exista a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS (CNICA), órgão que busca a uniformização da jurisprudência, é inegável que com grandes mudanças jurídicas, surge também um grande contencioso.
Paralelamente, a busca por uniformidade processual administrativa trazida pela Lei Complementar nº 236/2026 suscita sérios questionamentos constitucionais. Embora a lei inove positivamente ao inserir no Código Tributário Nacional (CTN) a autorregularização preventiva (art. 194, § 2º) e os incentivos aos programas de conformidade fiscal antes da lavratura do auto de infração, ela extrapola o âmbito das “normas gerais” ao impor aos Estados e Municípios um rito processual nacional minucioso. A padronização de prazos, a contagem compulsória em dias úteis, o recesso no fim do ano e a proibição de recursos hierárquicos ao Secretário de Fazenda interferem na autonomia organizacional dos entes subnacionais (arts. 18 e 25 da CF). Essa invasão legislativa pode gerar uma onda de judicialização antes mesmo do julgamento do mérito tributário.
Em síntese, a preparação dos tribunais superiores para a Reforma Tributária não pode limitar-se à criação de filtros de represamento processual. Se o STJ utilizar a relevância federal para afastar o julgamento das teses do IVA-Dual, transformará o sistema de precedentes em um fator de insegurança jurídica e, pior, em fragmentação regional. Cabe ao tribunal exercer uma função preventiva e sistêmica, enquanto a advocacia tributária e processual precisará abandonar o manejo genérico de recursos para construir petições cirúrgicas e qualificadas desde a primeira instância.
[1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/30082026-Relevancia-da-questao-federal-o-que-muda-na-atuacao-do-STJ-com-o-novo-sistema.aspx
