A Justiça de São Paulo proferiu a primeira decisão de mérito de que se tem notícia favorável à exclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) da base de cálculo do ICMS. A sentença foi proferida pelo juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, em mandado de segurança preventivo ajuizado pela Sisnergy Soluções e Sistemas Integrados.
A empresa questionou a orientação da Fazenda paulista de que os valores de IBS e CBS integrarão a base de cálculo do ICMS a partir de 2027, durante o período de transição. Nas Consultas Tributárias nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026, o Estado sustentou que a cobrança dos novos tributos ensejará sua inclusão automática na base do imposto estadual, por comporem o preço e o valor da operação. As consultas possuem efeito vinculante.
Ao conceder a segurança, o magistrado entendeu que a interpretação estadual contraria a Constituição e a Lei Complementar nº 214/2025. Segundo a sentença, a base do ICMS, definida pelo valor da operação, pressupõe uma contraprestação econômica que ingressa definitivamente no patrimônio do fornecedor. O IBS e a CBS, por sua vez, foram concebidos segundo a técnica de cálculo “por fora”, com exclusão dos próprios tributos incidentes da base de cálculo.
A decisão também aplicou à controvérsia o entendimento do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conhecido como “tese do século”. Para o juiz, incluir IBS e CBS na base do ICMS transformaria ingressos transitórios em elemento formador do imposto estadual e reproduziria uma tributação cumulativa em cascata. Eventual déficit de arrecadação dos Estados durante a substituição dos tributos, acrescentou, deve ser enfrentado por mecanismos financeiros e federativos de compensação, e não pelo aumento da carga tributária dos contribuintes.
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo informou que ainda não havia sido intimada da sentença, mas que apresentará recurso no prazo legal. Segundo a PGE-SP, existem 12 decisões favoráveis à inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS e apenas uma liminar e a sentença de Santos em sentido contrário.
A controvérsia também chegou ao Judiciário mineiro. Após a Consulta de Contribuinte SEF/MG nº 20/2026 adotar posição favorável à inclusão dos novos tributos, uma empresa de engenharia industrial obteve liminar da 1ª Vara Empresarial de Fazenda Pública e Registros Públicos de Contagem, no processo nº 1024630-18.2026.8.13.0079. Na decisão, o juiz Rogério Braga afirmou que o contribuinte não precisa aguardar o início efetivo da cobrança em 2027 ou a lavratura de autuação fiscal para buscar tutela judicial.
A discussão tende a se ampliar durante a transição da reforma tributária.
