Encerramento da recuperação judicial da Americanas: entenda a decisão

A 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro decretou, em 19 de outubro de 2026, o encerramento da recuperação judicial da Americanas S.A. e das demais empresas do grupo. Na sentença, o juiz Arthur Eduardo Magalhães Ferreira reconheceu o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial vencidas durante o período de fiscalização estabelecido pela Lei nº 11.101/2005.

O processo teve início em janeiro de 2023, após a divulgação de inconsistências contábeis bilionárias que desencadearam uma crise financeira na companhia. O plano de recuperação judicial foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores em dezembro de 2023 e homologado judicialmente em 26 de fevereiro de 2024. Em março de 2026, o grupo requereu o encerramento do procedimento, sustentando ter cumprido as obrigações exigíveis no período legal, pedido que recebeu manifestações favoráveis da Administração Judicial e do Ministério Público.

A principal questão examinada pelo magistrado foi o alcance da fiscalização judicial para fins de encerramento da recuperação. Com fundamento nos arts. 61 e 63 da Lei nº 11.101/2005, a sentença destacou que a análise deve se limitar à verificação do cumprimento das obrigações vencidas no período de dois anos, não sendo necessária a consolidação definitiva do quadro geral de credores ou a resolução de todas as controvérsias individuais.

Entre as objeções rejeitadas, destacou-se a apresentada pelos chamados bondholders, titulares de créditos em moeda estrangeira, que questionaram a conversão de seus valores de dólares para reais. Segundo os credores, a operação teria ocorrido sem sua concordância, ocasionando pagamentos inferiores aos devidos. O magistrado, contudo, entendeu que houve anuência às condições estabelecidas no plano, tanto pela aprovação em assembleia quanto pela adesão expressa à modalidade de reestruturação escolhida. Ressaltou, ainda, que a decisão homologatória não havia sido impugnada oportunamente e que a controvérsia sobre os critérios de cálculo não constituía fundamento para impedir o encerramento do procedimento.

Também foram afastadas as manifestações de outros credores relativas às modalidades de pagamento, à ausência de recebimento de valores e à existência de habilitações pendentes. A sentença esclareceu que essas questões devem ser tratadas pelos meios processuais próprios, sem comprometer o encerramento da recuperação judicial quando demonstrado o cumprimento das obrigações exigíveis durante o período de fiscalização.

O encerramento, entretanto, não representa a extinção de todas as obrigações financeiras da Americanas. Conforme os arts. 59 e 62 da Lei nº 11.101/2005, os credores preservam o direito de exigir judicialmente o cumprimento das obrigações previstas no plano ou, nas hipóteses legais, requerer a falência da companhia. Da mesma forma, os incidentes de habilitação e impugnação de crédito ainda pendentes continuarão a tramitar perante o juízo empresarial.

A decisão determinou, ainda, que a Administração Judicial apresente relatório circunstanciado sobre a execução do plano no prazo de 15 dias e preste contas em 30 dias, além de estabelecer as providências necessárias à exoneração da Administração Judicial, à eventual dissolução do Comitê de Credores e à comunicação do encerramento aos órgãos competentes.

A sentença representa um marco na reestruturação da Americanas e evidencia uma importante distinção do regime recuperacional brasileiro: o encerramento da recuperação judicial está condicionado ao cumprimento das obrigações sujeitas à fiscalização legal, e não à quitação integral do passivo reestruturado. Assim, a companhia deixa de se submeter à fiscalização judicial própria do procedimento, mas permanece vinculada às condições do plano homologado e às obrigações dele decorrentes.

Processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001.

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