A definição do cenário político para o próximo quadriênio reforça a perspectiva de continuidade do cronograma de implementação da reforma tributária sobre o consumo. Com o resultado eleitoral, reduz-se a probabilidade de propostas de suspensão temporária do sistema, alteração substancial das regras aprovadas ou extinção do mecanismo de recolhimento via split payment. Embora novas iniciativas legislativas permaneçam possíveis, não há, até o momento, indicativos concretos de adiamento da reforma, mantendo-se o cronograma de adequação das empresas.
Com a continuidade, o principal desafio reside no cumprimento dos prazos para o início da cobrança dos novos tributos. A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, terá sua cobrança regular iniciada em 1º de janeiro de 2027, em substituição ao PIS e à Cofins. Diferentemente do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cuja transição será escalonada entre 2029 e 2032, após a aplicação de uma alíquota de 0,1% em 2027 e 2028, a CBS será exigida de forma praticamente integral já em 2027. As estimativas apontam alíquotas de 9,21% para a CBS e 18,7% para o IBS, totalizando 27,91%, percentual superior ao parâmetro de referência de 26,5% previsto na reforma, cuja superação poderá ensejar medidas de revisão legislativa, sem representar um teto automático de tributação.
No campo jurídico, permanece a discussão sobre a aplicação da anterioridade nonagesimal à CBS. Embora a Emenda Constitucional nº 132/2023 tenha afastado a anterioridade geral prevista no artigo 150, III, “c”, da Constituição Federal para a fixação das alíquotas de referência, não houve afastamento igualmente expresso da noventena específica das contribuições sociais, prevista no artigo 195, § 6º. Nesse contexto, contribuintes poderão sustentar judicialmente que a cobrança da CBS deve observar o prazo mínimo de 90 dias, com fundamento na proteção constitucional à anterioridade tributária e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive na ADI 939. Caso acolhida, essa interpretação poderá repercutir sobre o início da exigibilidade da CBS em 2027, diante da extinção do PIS e da Cofins em janeiro.
Soma-se a isso a necessidade de complementação da regulamentação do Imposto Seletivo, tributo destinado a incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, cujas alíquotas ainda dependem, em determinadas hipóteses, de legislação específica. Sua implementação deverá observar as garantias constitucionais aplicáveis, em um Congresso cuja nova composição poderá exigir maior negociação política. Concomitantemente, a implementação do split payment exigirá integração tecnológica entre os fiscos, as instituições financeiras e os prestadores de serviços de pagamento, com previsão de adoção gradual e inicialmente facultativa em determinadas operações interempresariais, diante das limitações operacionais da fase inicial.
Diante desse cenário, o cronograma de implementação da reforma permanece como referência para a adequação das empresas, apesar das controvérsias jurídicas e das pendências regulatórias ainda existentes. O foco imediato deve recair sobre o mapeamento dos contratos em vigor, a revisão de margens e preços, a avaliação dos impactos das novas formas de recolhimento sobre o fluxo de caixa e a segurança jurídica das teses preventivas aplicáveis ao período de transição.
