STJ afasta limite de 150 salários-mínimos a honorários advocatícios por serviços prestados durante a recuperação judicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 2.036.698/PR, entendeu que os honorários advocatícios devidos por serviços prestados a empresas em recuperação judicial, ainda que com natureza alimentar, não estão sujeitos à limitação de 150 salários-mínimos prevista no art. 83, I, da Lei 11.101/2005. Isso porque tais honorários, quando decorrentes de contrato firmado após o deferimento do pedido de recuperação, devem ser classificados como créditos extraconcursais.

O caso envolveu um escritório de advocacia contratado para assessorar duas empresas durante a recuperação judicial. Após a convolação em falência, o escritório teve seu crédito reconhecido como extraconcursal, mas o pagamento foi limitado pelo TJPR ao teto destinado a créditos trabalhistas, com base na sua natureza alimentar e em precedente da Corte Superior (Tema 637/STJ).

A relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, divergiu da interpretação do tribunal de origem. Segundo a magistrada, “não existe, legalmente, ‘crédito extraconcursal trabalhista’ ou ‘extraconcursal quirografário’”, sendo indevida a aplicação do art. 83, que trata dos créditos concursais, a obrigações extraconcursais. Citando o art. 84, I-E, da Lei 11.101/2005 (com redação atualizada pela Lei 14.112/2020), a relatora ressaltou que esses créditos têm prioridade própria e devem ser pagos antes dos demais submetidos ao concurso geral.

Gallotti ainda enfatizou que a posição privilegiada dos créditos extraconcursais decorre do risco assumido por quem mantém relações jurídicas com empresas em crise, sendo um incentivo previsto em lei para fomentar a continuidade da atividade empresarial. O entendimento reforça a tese já adotada no REsp 1.368.550/SP: a prestação de serviços durante a recuperação judicial deve ser valorizada como mecanismo essencial à superação da crise.

Desse modo, decisão do STJ ressalta a importância de diferenciar as naturezas dos créditos para garantir a correta aplicação da Lei de Recuperação Judicial e Falência, incentivando a participação de novos credores na fase de recuperação e, consequentemente, contribuindo para a preservação da empresa.