A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade suspender uma ação indenizatória movida contra uma seguradora, reconhecendo a existência de prejudicialidade externa diante de processo arbitral já instaurado. O colegiado aplicou o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê o sobrestamento do processo judicial quando sua solução depende do julgamento de outra causa.
O caso teve origem na rescisão de contrato firmado entre uma companhia petrolífera e uma empresa responsável pela implantação de unidades de abatimento de emissões, cujo cumprimento havia sido garantido por seguro. Após a seguradora negar a cobertura, a petrolífera ingressou em juízo e obteve êxito nas instâncias ordinárias, ocasião em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a prejudicialidade com a arbitragem em curso.
No recurso ao STJ, a seguradora defendeu a suspensão do processo judicial, sustentando que a arbitragem instaurada, prevista em cláusula compromissória, era determinante para o deslinde da questão. O relator destacou que o resultado da lide securitária depende da definição, no âmbito arbitral, da responsabilidade pela falha do empreendimento, ressaltando ainda que, conforme a jurisprudência consolidada da Corte, a seguradora sub-rogada deve se submeter à cláusula arbitral do contrato principal.
Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva concluiu que “a ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral avençada no contrato principal objeto do seguro-garantia dá ensejo à sua submissão à jurisdição arbitral”, determinando, assim, a suspensão do processo. O número do processo não foi divulgado por tramitar em segredo de justiça.