STJ decide que pedido de esclarecimentos interrompe prazo para ação anulatória de sentença arbitral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, ao julgar o Recurso Especial n. 2.179.459/GO, que o prazo decadencial de 90 dias para propositura de ação anulatória de sentença arbitral reinicia-se a partir da notificação da decisão que julga o pedido de esclarecimentos, mesmo quando este é rejeitado ou não altera o conteúdo da sentença original.

O caso envolveu litígio entre SKY LIGHT Publicidade & Marketing Ltda. e Martins & Bueno Festas Ltda. em procedimento conduzido pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia. As partes convencionaram, em ata de audiência, que as notificações seriam realizadas mediante publicação interna na secretaria da câmara, dispensando intimações formais. A sentença arbitral foi publicada em 15/7/2021, e a decisão sobre o pedido de esclarecimentos — que manteve a sentença inalterada — foi disponibilizada em 12/8/2021. A ação anulatória foi ajuizada em 10/11/2021.

O juízo de primeiro grau entendeu pela decadência do pedido. Contudo, o TJ/GO reformou a decisão, reconhecendo a tempestividade da ação. Ao julgar o recurso especial, a Ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que “tratando-se de um complemento à sentença, começa daí a contagem do prazo decadencial para a eventual ação de invalidação da sentença arbitral, independentemente, no caso, da rejeição do pedido de esclarecimento ou expediente de correção de erro material”. Nesse sentido, de acordo com a relatora, a contagem do prazo de 90 dias, previsto no artigo 33, § 1º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), reinicia a partir da notificação da decisão que julga os esclarecimentos.

A decisão fortalece a previsibilidade do regime jurídico da arbitragem e contribui para a delimitação precisa dos prazos processuais em sede anulatória, representando avanço significativo para a segurança jurídica das partes que optam pela via arbitral.