Criança sócia pode ser responsabilizada por dívida trabalhista? TRT‑9 define com precisão
Uma recente decisão do TRT‑9 trouxe à tona uma dúvida que permeia o Direito Societário e o Direito do Trabalho: será que uma criança que figura como sócia de uma empresa pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas? Segundo a Justiça do Trabalho na 9ª Região, a resposta é não – e a fundamentação da decisão revela um cuidado essencial com os direitos da infância e com os princípios societários.
A notícia, veiculada também pela ConJur sob o título “Criança sócia de empresa não responde por dívida trabalhista, decide TRT‑9”, reforça o entendimento de que não basta ter o nome no contrato social para sofrer sanções trabalhistas. O tribunal deixou claro que é indispensável que exista poder de gestão, ingerência real e controle da empresa para se imputar responsabilidade. Menores de idade não possuem essa capacidade fática nem jurídica.
Poder real de decisão: critério central
O TRT‑9 adotou como linha mestra que a responsabilidade societária – especialmente em âmbito trabalhista – está vinculada ao exercício concreto de controle empresarial. Logo, o mero titular formal de quotas, sem participação na administração, não pode ser responsabilizado por obrigações que não decidiu.
Essa abordagem aproxima-se do que defende o Sócio Guilherme Vinseiro Martins em seu livro “Sociedade Limitada Unipessoal” (2024): que se faça a distinção entre quem detém quotas apenas no papel e quem de fato toma as rédeas da empresa.
Princípio de proteção à criança e adolescente
Outra chave da decisão é a harmonização entre o Direito Empresarial e o Estatuto da Criança e do Adolescente. A Justiça entendeu que não se pode usar normas societárias para atingir o núcleo de proteção integral que o ordenamento reserva aos menores. Penalizá‑los por decisões que não exerceram seria ferir princípios constitucionais e estatutários.
Consequências práticas e repercussões
- Para advogados e juristas, a decisão consolida um parâmetro mais seguro e técnico nas disputas societárias e trabalhistas.
- Para empresas, reforça-se a importância de registrar claramente quem exerce o controle e quem apenas participa como investidor ou quota.
- Para menores que eventualmente figuram como sócios, a decisão protege contra riscos indevidos e desproporcionais.
Considerações finais
A decisão do TRT‑9, amplamente repercutida pela imprensa jurídica como na ConJur, representa uma vitória da coerência entre diferentes ramos do direito: só se responsabiliza quem realmente gerencia. É um passo significativo na construção de uma jurisprudência que valoriza a substância sobre a forma, sem abrir mão da proteção legal que todo menor merece.