As Resoluções CVM 231 e 232, que instituíram o Regime FÁCIL, entraram em vigor em 02 de julho de 2025, marcando um avanço importante na democratização do mercado de capitais brasileiro. Este regime foi desenhado para companhias de menor porte (CMP), aquelas com faturamento bruto anual inferior a R$ 500 milhões, proporcionando-lhes uma série de dispensas de regulações e burocracias que anteriormente dificultavam seu acesso ao financiamento via mercado de capitais. A iniciativa da CVM reflete uma preocupação em universalizar o acesso às Ofertas Públicas de Ações, tornando o mercado, antes restrito a grandes corporações, mais acessível e popular.
Entre os principais benefícios concedidos pelo Regime FÁCIL às Companhias de Menor Porte (CMP), destacam-se a possibilidade de substituir o formulário de referência, o prospecto e a lâmina pelo Formulário FÁCIL (restrito a operações de até R$ 300 milhões anuais). Além disso, as empresas poderão realizar assembleias com a dispensa das regras de votação a distância, divulgar informações contábeis em formato semestral (em vez de trimestral), e terão a possibilidade de cancelamento de registro de Ofertas Públicas de Aquisição (OPA) com um quórum reduzido de apenas metade das ações em circulação. Outro ponto relevante é a desnecessidade de apresentação de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, aliviando encargos regulatórios para essas companhias.
O Regime FÁCIL também introduz novos e flexíveis meios para a realização de ofertas públicas por companhias de menor porte. As ofertas podem ser realizadas sem limitação de valor caso a companhia opte por disponibilizar o formulário de referência completo e informações contábeis trimestrais. Alternativamente, as ofertas podem ser limitadas a R$ 300 milhões anuais se forem realizadas através da substituição do formulário de referência pelo Formulário FÁCIL. Um avanço notável é a permissão para companhias de menor porte não registradas na CVM realizarem ofertas públicas de suas ações sem a contratação de instituição coordenadora, especialmente em ofertas de dívida destinadas exclusivamente a investidores profissionais. Por fim, uma nova modalidade de oferta pública simplificada, denominada “oferta direta”, permite que a operação ocorra sem necessidade de registro na CVM.
Para aderir ao novo regime, emissores já registrados devem cumprir determinados requisitos, como a anuência dos investidores. No caso de novos emissores, é necessário que estejam listados em entidade administradora de mercado organizado, resultando no consequente registro na CVM e na obtenção da classificação de Companhia de Menor Porte (CMP). A iniciativa da CVM com o Regime FÁCIL representa um passo significativo em direção a um mercado de capitais mais inclusivo e dinâmico, facilitando o acesso a capital para empresas em crescimento e impulsionando o desenvolvimento econômico do país.